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Movimentações Ano de 2014
23/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa
(e-STJ fl. 1.619):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO - INVIABILIDADE DE SE REABRIR
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - LEVANTAMENTO DE
IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE CAUCIONADA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
O reconhecimento da incompetência absoluta anula apenas os atos decisórios,
devendo ser mantidos todos os instrutórios, razão pela qual é impossível a
reabertura da instrução processual, inclusive com a determinação ex officio
de substituição de caução já reconhecida como idônea, sobretudo tendo em
vista os Princípios da Economia Processual e Celeridade.
Se há caução idônea, inexistem motivos para obstar o depósito de valores na
Conta Única do Poder Judiciário.
A multa pelo descumprimento de ordem judicial é direito inerente à parte
prejudicada.
Em sede de embargos de declaração, o respectivo acórdão ficou assim ementado
(e-STJ fl. 1.649):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS - PROTELATÓRIOS -
MULTA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não caracterizada a
omissão, nega-se provimento aos embargos declaratórios, ainda que a sua
finalidade seja o prequestionamento, devendo aplicar-lhe a multa do art. 538
do mesmo Diploma Processual.
Alega-se ofensa aos arts. 2º, 3º, 4º, 113, 273, 330, 332, 475-O, 535 e 538 do CPC,
422 de 427 do CC, bem como dissídio.
Foi ajuizada medida cautelar nº 17.162/MT, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao
especial. Em 26.9.2010 foi proferida decisão indeferindo a inicial da cautelar, com extinção do
processo. Houve interposição de agravo regimental, pendente de julgamento.
Com efeito, depreende-se dos autos que a instituição financeira arguiu em sede de
embargos de declaração a incompetência absoluta do órgão prolator do acórdão recorrido (e-STJ fls.
1.634/1.635).
O tribunal local, no entanto, passou ao largo do referido tema, o que deve ser sanado,
sob pena de ofensa ao referido art. 535 do CPC e aos princípios da ampla defesa, contraditório e
devido processo legal.
Do mesmo modo, reconhecida a existência de ofensa ao art. 535 do CPC e a
necessidade de a corte de origem se pronunciar sobre tema de relevância à causa, qual seja,
competência, inaplicável se torna a multa do art. 538 do CPC, uma vez que os embargos não se
revestem do caráter protelatório atribuído por aquele tribunal.
Quanto às demais questões, ficam naturalmente prejudicadas.
De igual modo, o agravo regimental na Medida Cautelar nº 17.162/MT também fica
prejudicado pelo presente julgamento.
Acresça-se que, para a atribuição de efeito suspensivo à referida cautelar, impõe-se
exame da matéria fática da lide, o que, não sendo possível em sede de recurso especial (Súmula 7 do
STJ), tampouco o é em medida cautelar que busque respectiva atribuição de efeito suspensivo àquele
recurso.
Não fosse o suficiente, a concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso
especial também implicaria supressão de instância e usurpação de competência, pois, tendo esta Corte
Superior determinado unicamente o rejulgamento dos embargos de declaração por força desta
decisão, as questões de mérito da lide ainda não sofreram o necessário esgotamento perante as
instâncias de origem.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos
embargos de declaração, afastar a multa do art. 538 do CPC e determinar que a corte de origem se
pronuncie sobre o tema relativo à incompetência argüído no recurso integrativo.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Medida Cautelar nº 17.162/MT antes de
seu arquivamento.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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