Informações do processo 2017/0298078-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155502
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/11/2017 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo da 67A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitante
    • Juízo Federal do Quinto Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2020 2018 2017

08/05/2020 Visualizar PDF

  • Juízo da 67A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo Federal do Quinto Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
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Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.          AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO
EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese.

2. No que tange a demandas que pretendem a extensão a
aposentados de benefício concedido a trabalhadores em
atividade, como o caso do auxílio-alimentação, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos, é uníssono em declarar
a competência da Justiça Comum.

3. Inexiste diferença ontológica ou jurídica entre os institutos do
auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, denominação
diferente do mesmo benefício criado, pelo Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, com a natureza de
indenização a ser paga ao trabalhador em atividade. Precedente
(REsp 1.207.071/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura

Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 8216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2020 Visualizar PDF

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