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01/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
concluir que houve efetivo acréscimo no patrimônio do convivente que deve
ser partilhado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o
óbice da mencionada súmula.
3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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