Informações do processo 2017/0263420-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186570
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 20/11/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno nos embargos de divergência em agravo em
recurso especial interposto por RENATO JOSE TOFFOLI e NEILA NARDI TOFFOLI
contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. CIÊNCIA. CASO CONCRETO. ELEMENTOS
FÁTICOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não
teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou esbulho, de
acordo com o art. 1.048 do CPC/1973.

3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que os agravantes
tiveram ciência inequívoca da imissão na posse antes da juntada do
mandado aos autos.

4. Rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, procedimento inviável, haja vista o disposto na
Súmula n° 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgRg no AREsp 1.1186.570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
04/05/2017)

Alegam os Embargantes que o acórdão embargado divergiu dos seguintes
julgados paradigmas: AgRg no Ag 1.069.460/SP, QUARTA TURMA ; AgRg no REsp
1.504.959/SP, TERCEIRA TURMA ; e AgRg na MC 20.130/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 04/12/2012, DJe
19/12/2012.

Alegam, em síntese que, o aresto embargado diverge dos paradigmas que

assentara a tese de que, se o terceiro tinha conhecimento da execução, os embargos
devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta.

Assim, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de
divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas.

Inicialmente distribuídos no âmbito da col. Corte Especial, os embargos
foram por ela rejeitados, naquilo que atraia a especial competência.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis.

Com efeito, no que tange à divergência suscitada com julgado da própria
eg. Terceira Turma (AgRg no REsp 1504959/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015), verifica-se que não se
encontra presente o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 3°, do Código
de Processo Civil, porque a composição do referido Órgão Julgador não sofreu alteração
em mais da metade de seus membros após o julgamento dos arestos confrontados (os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator; ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.

Dessa forma, incide o entendimento uníssono desta Corte, de que "é
inadmissível nos embargos de divergência a indicação de acórdão paradigma oriundo
do mesmo órgão julgador que exarou o acórdão embargado" (AgRg nos EAg
1.349.500/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL).

Noutro passo, sustentam os embargantes divergência com julgado
proferido pela eg. Quarta Turma, no AgRg no Ag 1.069.460/SP, pois, " nas razões dessa
decisão paradigma a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI sustentou em seu voto, no
que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma, que 'se o terceiro
tinha conhecimento da execução, os embargos devem ser opostos até o quinto dia após
a arrematacão " (na fl. 947).

Os embargantes afirmaram, em sede de recurso especial, que os embargos
de terceiro por eles manejados na origem são tempestivos, porque, na data do protocolo
da indigitada ação, ainda não haviam sido praticados atos expropriatórios formais

relativos ao imóvel constrito e que, logo, não tinham ciência de qualquer fato que
deflagrasse o início do prazo prazo processual previsto no art. 675 do Código de
Processo Civil.

No entanto, melhor sorte não lhes socorre, porquanto os arestos cotejados
adotam a mesma tese jurídica, segundo a qual a propositura da ação de embargos de
terceiros, regra geral, a) para o terceiro que desconhece os atos constritivos, deve ocorrer
até cinco depois da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta; e, por
exceção, b) para o terceiro que tem expressa ciência dos atos constritivos, a propositura
da ação de embargos de terceiros deve ser considerada a data da efetiva turbação ou
esbulho, caso dos autos.

A propósito, confiram-se os seguintes excertos do aresto paradigma:

"O recorrente é filho dos executados e, nessa qualidade, opôs embargos
de terceiro face à arrematação do imóvel penhorado.

O Tribunal estadual consignou que o "auto de arrematação foi lavrado
em 23/10/02 (fls. 02) e a carta de arrematação fora lavrada em
05/12/02" (fl. 150).

Os embargos à arrematação, todavia, "foram ajuizados em 11/06/03 e o
embargante tinha ciência da constrição" (fl. 150), "tendo a sentença
anotado que o embargante se utiliza da via dos embargos para o fim de
postergar o deslinde da execução, que se arrasta desde 1993" (fl. 151).

Ora, se o embargante tinha conhecimento da execução, premissa fática
que não se altera sem o reexame dos elementos informativos do processo,
e opôs os embargos após a expedição da carta de arrematação, são
mesmo intempestivos" (AgRg no Ag 1.069.460/SP).

Por sua vez, o aresto embargado destacou que, "de acordo com a
jurisprudência desta Corte, tal prazo se aplica para o terceiro embargante que não teve
ciência da execução , o que não se amolda ao caso em apreço, consoante se verifica
pelo seguinte excerto do aresto de origem:

Ora, entendo que, estando referido na petição inicial que tomaram
ciência, com a intimação da decisão judicial, que houve declaração de
ineficácia do contrato de compra e venda do referido imóvel e que havia
sido determinado a penhora, entendo que este deve ser o termo inicial do
prazo 1048 do CPC. Trata-se, portanto, de exceção a regra do artigo
1048 do CPC.

Registro não desconhecer da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que refere não ser possível a presunção da ciência, mas no
caso, não há falar em presunção, mas sim, em certeza, inclusive o
mandado de intimação restou devidamente assinado em 16/12/2013,
conforme documento de fl. 201 dos autos da execução, cujo teor

dispunha que fora reconhecida a fraude a execução e que a alienação
averbada na matrícula de fls. 161/162 foi declarada ineficaz em relação
ao credor' (e-STJfls. 349-350 - grifou-se) " (nas fls. 929/930).

Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, todos no mesmo
sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que
a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de Embargos de
terceiro, contados da data da turbação ou esbulho, ocorre no caso
do terceiro não ter ciência da execução. Incidência da Súmula 83
desta Corte.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1380712/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 26/11/2019)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO
CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO
POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA
TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS
NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.

1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro
opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de
adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da
ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia
sobre o imóvel.

2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: "Os embargos podem
ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação
ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou
esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da
constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo
de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve

ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida
por prova em contrário.

5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto,
determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que
seja retomado o processamento dos embargos de terceiro.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.608.950/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.
ART. 1.048 DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos devem
ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de
assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
Caso contrário, o prazo tem início com a imissão do arrematante
na posse do bem" (AgRg no AREsp n. 389.222/RJ, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 5/12/2013, DJe 3/2/2014).

2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a
jurisprudência desta Corte ao afastar intempestividade dos
embargos opostos por terceiro que teve ciência da execução com a
penhora do bem, considerando que não ocorreu nenhum dos atos
previstos no art. 1.048 do CPC/1973 .

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 879.210/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA. CASO CONCRETO.
ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante
que não teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou
esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973.

2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a recorrente teve
ciência inequívoca da imissão na posse antes da juntada aos autos
do mandado. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento
inviável, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 520.399/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 04/05/2017)

Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/02/2020 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão