Informações do processo 2017/0267087-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1188482
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/11/2017 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF,
que dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 8458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por HUMBERTO AMORIM DE ALBUQUERQUE , com fundamento no art.

105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 256):

RECURSO SENTENÇA Preenchimento dos requisitos do artigo 458, do
Código de Processo Civil, e artigo 93, da Constituição Federal Verificação
dos motivos pelos quais o MM. Juiz julgou a demanda Preliminar afastada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de financiamento
Inadimplência Ajuizamento de ação de Busca e Apreensão Pagamento da
dívida no curso da ação Reconhecimento da mora - Posterior prolação de
sentença, condenando o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência
Hipótese em que o autor, regularmente citado, poderia ter informado o juízo
do pagamento realizado Danos materiais e morais não demonstrados Prazo
para a devolução do veículo considerado aceitável Inclsuão de nome nos
cadastros de proteção ao crédito em virtude da inadimplência Exclusão após
o pagamento Sentença mantida Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-274).

O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-466), a violação

dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 2º, §2º, do Decreto- Lei n. 911/1969;

43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi contraditório e omisso, incorrendo

em negativa de prestação jurisdicional; que não houve enfrentamento sobre a diferenciação entre
mora e atraso e a necessidade de notificação válida e não nula, afirmando que não houve mora
porque nula a notificação enviada e entregue para terceiros a quem desconhece e que a
notificação tratou de parcelas pagas. Aduziu que o acórdão recorrido foi contrário à
jurisprudência do STJ, ao afirmar que caberia ao consumidor/devedor dar baixa no processo após
o pagamento, sendo que a jurisprudência é no sentido de que a baixa do processo deveria ter sido
realizada pelo credor. Afirmou, ainda, que a notificação pessoal é requisito essencial para
constituir em mora o devedor e ajuizamento da ação, e que o prazo para entrega do bem
apreendido (14 dias) foi considerado razoável pelo Tribunal de origem, divergindo do paradigma

apontado, que aponta ser razóavel o prazo de 5 dias.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 627-635).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; a incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ; e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 636-637).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS
BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA
DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO
ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo
Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF.

4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.

5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial
apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com
fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022).

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.

257-260):

Pretende o autor receber indenização por danos materiais no montante de R$
3.311,00, pelos lucros cessantes decorrentes da apreensão do veículo objeto
do contrato de financiamento celebrado entre as partes, e a demora na

devolução, após o pagamento. Objetiva ainda o pagamento de indenização
pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da manutenção do
apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Afirma que em virtude do não pagamento de algumas prestações referentes
ao contrato de empréstimo celebrado, a requerida ajuizou açãode Busca e
Apreensão, no entanto, não foi regularmente constituído em mora. Além
disso, após o pagamento do débito, a ré manteve seu nome nos
cadastrosdesabonadores e deixou de informar o Juízo no qual tramitava a
ação, para o devido encerramento do processo.

A ação foi julgada improcedente, dando ensejo à interposição do recurso.

De início, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, porquanto, a decisão foi proferida de acordo com os
requisitos do artigo 458, do Código de Processo Civil, vigente à época, e
artigo 93, da Constituição Federal. Da leitura da r. sentença é perfeitamente
possível a verificação dos motivos pelos quais o MM. Juiz julgou a demanda,
apesar da decisão sucinta.

(...)

No tocante às demais preliminares arguidas, relativas à nulidade por
negativação de prestação jurisdicional, as questões confundem-se como
mérito e com ele serão apreciadas.

As razões recursais não convencem quanto ao desacerto da r. sentença, que
deverá ser confirmada por seus próprios fundamentos.

A prova coligida no curso da lide diverge da narrativa que o autor deu aos
fatos na inicial.

Pelo que se denota o requerente deixou de pagar parcelas referentes ao
contrato de empréstimo celebrado com a requerida, motivando o ajuizamento
de ação de Busca e Apreensão (fls. 61/62).

Nos autos da mencionada ação foi concedida a liminar de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente (fls. 154). A apreensão deu-se em 6 de maio
de 2015 (fl. 161).

Citado, o ora requerente quedou-se inerte (fl.162). A ação foi julgada
procedente para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos da
Instituição Financeira o domínio e a posse plena do veículo dado em
garantia, condenando o réu ao pagamento dos ônus da sucumbência. (fls.
163/164).

Foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 17 de julho de 2015 (fl.
168).

Sustenta o apelante que a parcela objeto da notificação endereçada, com
vencimento em 18/7/2014, foi regularmente adimplida. Em contrapartida,
afirma que com relação às parcelas reconhecidamente inadimplidas, não
houve notificação prévia apta a justificar a busca e apreensão do veículo.

As assertivas deduzidas pelo autor/apelante não o socorrem, porquanto, ele
próprio reconheceu a inadimplência de algumas prestações do financiamento,
justificando, portanto, o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão.

Ademais, regularmente citado, não contestou a ação e nem purgou a mora .

A ação foi julgada procedente e o autor/apelante não interpôs qualquer
recurso no momento adequado.

Dessa maneira, restou comprovada a mora, independentemente da existência
de eventual divergência quanto às parcelas inseridas na notificação.

Destaca também o recorrente que a requerida não promoveu a baixa do
processo, mesmo após o pagamento da quantia exigida, “gerando
condenação de sucumbência".

Contudo, diante do pagamento, o autor, devidamente citado, poderia ter
informado o Juízo nos autos da Busca e Apreensão, já que o arquivamento do
processo era de seu interesse.

Nota-se que o pagamento foi celebrado em 15/5/2015, quando em curso a
ação e após a citação (fl.88).

Desta feita, a condenação da sucumbência decorreu da procedência da ação
de Busca e Apreensão, sem qualquer manifestação do autor.

O pleito relativo ao pagamento de lucros cessantes, em virtude da demora na
devolução do veículo, após o pagamento, não merece acolhimento.

Consoante informado pelo autor, o débito foi quitado em 15/5/2015 e o
veículo restituído em 21/5/2015. Ora, tal prazo é aceitável, tendo em vista os
trâmitesnecessários aos procedimentos burocráticos.

(...)

Também não cabe o pagamento de indenização por danos morais, tendo em
vista o reconhecimento da inadimplência, ainda que parcial, no momento do
ajuizamento da ação.

Nota-se à fl. 171, a existência do apontamento relativo ao contrato nº
0046200000193, objeto da discussão, quando do ajuizamento da ação de
Busca e Apreensão (25/3/2015) - fl.130.

Assim sendo, a ré agiu no exercício de seu direito, ao apontara dívida nos
cadastros desabonadores.

A alegação de manutenção do apontamento também é de ser afastada,
porquanto, às fls. 171/173 verifica-se que a exclusão correspondente ao
débito ora tratado, deu-se em 21/5/2015, poucos dias após o pagamento .
(Sem grifo no orignal).

A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de danos morais e ausência de
notificação, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado
os dispositivos apontados.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Além disso, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto aos pontos alegados
pelo recorrente quanto à ocorrência de danos morais, devolução tardia do veículo, manutenção
no cadastro de inadimplentes e ausência de notificação, implicaria no revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial
enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança
do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao
ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não
havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.

2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se
mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022).

Por fim, pela divergência jurisprudencial, o recurso também não merece acolhida na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA GARANTIA.
PRECEDENTES. 5. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a juntada de
documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de

inadmissível

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão