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Movimentações 2018 2017
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) manutenção
das taxas de juros remuneratórios conforme contratadas; b) observância dos princípios da autonomia e
boa-fé objetiva; c) princípio do pacta sunt servanda ; d) descaracterização da mora; e) inscrição do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; f) manutenção do autor na posse do bem; g)
legalidade da cobrança da comissão de permanência conforme contratada; h) repetição do indébito, e;
i) honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
Juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas
n. os 24 a 27 , conforme acórdão assim ementado:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.)
Na espécie, o Tribunal a quo , analisando as peculiaridades do caso concreto, decidiu
em conformidade com esse entendimento ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado,
sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas (fls. 197/198).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no âmbito desta instância especial (STJ
- Súmulas n. os 5 e 7).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DATA DA
CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"
(REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
436.537/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014.)
E ainda: AgRg no AREsp 541.423/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
28/8/2014, AgRg no AREsp 344.213/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/09/2014 e AgRg no REsp 1414974/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 16/09/2014.
Princípios da autonomia e boa-fé objetiva, descaracterização da mora, inscrição
nos cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem:
Na espécie, verifica-se que, quanto às referidas matérias, tais questões não foram
apreciadas pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto,
carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal.
Revisão de cláusulas contratuais:
Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a legislação
consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que
acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação
consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda. Precedentes.
(...).
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n.
1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL.
1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. BEM REINTEGRADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL
GARANTIDO. VIABILIDADE. PERDAS E DANOS. COMPROVAÇÃO. SUMULA
7/STJ.
1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas
abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do
Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp
732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)".(AgRg no REsp
849.442/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 368)
(...)
4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n.
1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
04/03/2013).
Comissão de permanência:
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, no exame do Tema n.º
52 , conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação
obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito
ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar
o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão
de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a
vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao
princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do
Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional,
somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp nº
1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Rel. p/ acórdão o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe de 16/11/2010.)
Ou seja, a comissão de permanência abrange, na verdade, três encargos: os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe
de 5/8/2008).
Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
In casu, o aresto impugnado decidiu em conformidade com esse entendimento (fls.
200/201).
Repetição do indébito e honorários advocatícios:
Quanto às teses relativas à repetição do indébito e honorários advocatícios, o
Recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o
que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " .
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso
especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido dispositivo
legal.
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