Informações do processo 2017/0278515-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1194601
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/11/2017 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

09/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA DA
DOCUMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO
PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO TERAPÊUTICO
PSICOLÓGICO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante.

2. No caso, o montante fixado em R$ 17.600,00 (dezessete mil e
seiscentos reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional
aos danos causados às vítimas em razão do atraso de quase um
ano para entrega da documentação do veículo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIAMAR
VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e “c" da

Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"Compra e venda de veículo. Ação visando à rescisão da compra e do
financiamento por demora na entrega da documentação do bem aos
adquirentes. Pedidos de reparação material e moral cumulados. Documentos
entregues no curso do processo. Manutenção do contrato determinado.

Improcedência do pedido de reparação por danos morais. Apelação com

preliminar de cerceamento de defesa e com pedido de acolhimento das
pretensões deduzidas. Cerceamento de defesa inocorrente. Documentos
juntados nos autos que permitem verificar que a demora da corré vendedora do

bem para entregar a documentação do veículo causou abalo psicológico à
coautora, que teve de procurar assistência médica para tratamento dos males
desencadeados pela conduta da referida corré. Dano moral caracterizado com

reparação arbitrada em R$ 17.600,00 - equivalente a 20 salários mínimos -, a
ser paga pela vendedora que também arcará com as despesas com consultas

para tratamento psicológico e medicamentos, na forma fixada no voto

condutor.
Rescisão e danos materiais correlatos. Improcedência mantida. Ainda que

tardiamente o contrato foi cumprido. Sucumbência recíproca entre autores e a
corré vendedora. Sucumbência dos autores integral em face da corré

financeira. Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fl. 803)

Opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls.
527/532).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 884 e 944 do
Código Civil de 2002 e 489, §1º do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial
sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 17.600,00
(dezessete mil e seiscentos reais) aos dois agravados é demasiadamente elevado e não atende às
peculiaridades do caso concreto, pois a transferência da titularidade do veículo foi realizada antes

mesma da citação da agravante.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 604/605.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

No tocante a suposta violação ao art. 489 do CPC/2015, no recurso especial há
somente alegação genérica, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido apreciadas
no acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula Nº

284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

O Tribunal de origem entendeu que a mora excessiva na entrega da documentação do
veículo adquirido foi suficiente para causar danos morais aos agravados, de modo que o valor de R$

17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) em favor dos dois agravados seria adequado à reparação

moral, in verbis:

"Embora o descumprimento contratual, ou, como no caso, a mora excessiva no
cumprimento, de ordinário, não gere dano moral, no presente caso, houve
demonstração de que a mora da Viamar no cumprimento da sua obrigação

desencadeou na apelante abalo psicológico para o qual foi até necessária a

ajuda de profissional da saúde para tratá-lo.

Não é comum que o comerciante do ramo de compra e venda de automóveis
demore quase um ano para entregar ao seu consumidor a documentação do

veículo adquirido. Essa demora não é algo do dia -a -dia, corriqueiro. É, pois,

fato que causou abalo psicológico, já que houve a aquisição de um bem de
consumo durável, de valor mais elevado, pelo qual se pagaram prestações de
financiamento, mas não se pode usufruí-lo no período em que faltou a
regularidade da sua documentação (quase um ano). Os fatos demonstram por
si que houve um transtorno, mais de que um aborrecimento, passível de

reparação como ocorreu no caso.

(...)

Desta forma, condena-se a corre Viamar Veículos Peças e Serviços Ltda a
pagar aos autores a quantia de R$17.600,00, equivalente a vinte salários
mínimos, com atualização monetária e juros de mora contados a partir deste
julgamento (REsp 903.258/RS), quantia essa que se entende suficiente à
reparação moral, cumprindo sua dúplice finalidade, compensatória à vítima e
inibitória à ofensora." (e-STJ, fls. 504/505)

Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais (arts. 884 e 944 do
CC/02), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a

exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título

de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), arbitrado a título de danos morais em
favor dos dois agravados, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos mesmos,
que conforme consta no acórdão, sofreram com a demora excessiva na entrega dos documentos

aptos a transferir o veículo, o que acabou gerando a necessidade de atendimento médico psicológico.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA.
TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE AUTOMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.

ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que

contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação

aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o

prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial, a
despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial,

reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de

indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

Por fim, a análise da suposta divergência jurisprudencial com relação ao valor dos

danos morais também encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO

DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No

caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a

justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que

justifica o quantum indenizatório distinto.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1341700/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS E AGDA APARECIDA MILARÉ DOS SANTOS

fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Compra e venda de veículo. Ação visando à rescisão da compra e do
financiamento por demora na entrega da documentação do bem aos
adquirentes. Pedidos de reparação material e moral cumulados. Documentos
entregues no curso do processo. Manutenção do contrato determinado.

Improcedência do pedido de reparação por danos morais. Apelação com

preliminar de cerceamento de defesa e com pedido de acolhimento das
pretensões deduzidas. Cerceamento de defesa inocorrente. Documentos
juntados nos autos que permitem verificar que a demora da corré vendedora do

bem para entregar a documentação do veículo causou abalo psicológico à
coautora, que teve de procurar assistência médica para tratamento dos males
desencadeados pela conduta da referida corré. Dano moral caracterizado com

reparação arbitrada em R$ 17.600,00 - equivalente a 20 salários mínimos -, a
ser paga pela vendedora que também arcará com as despesas com consultas

para tratamento psicológico e medicamentos, na forma fixada no voto

condutor.

Rescisão e danos materiais correlatos. Improcedência mantida. Ainda que
tardiamente o contrato foi cumprido. Sucumbência recíproca entre autores e a
corré vendedora. Sucumbência dos autores integral em face da corré

financeira. Apelo parcialmente provido." (e-STJ, fl. 803)

Opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls.
527/532).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor sustentando, em síntese, que as normas consumeristas devem ser

aplicadas no presente caso, em que a agravada entregou corretamente os documentos ainda que de

forma extemporânea.

Contrarrazões apresentadas às fls. 607/615

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."

Quanto à alegada violação dos arts. 2ºe 3º do CDC, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda
que os agravantes tenham oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos agravados, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo

Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp

1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de

declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a

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