Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto pela FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 442):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEMMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOSMATERIAISE MORAIS. IMPUGNAÇÃOAOCUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. 1. Se a apelação é recebida no efeito devolutivo apenas no
tocante à parte que concedeu a tutela pretendida, por óbvio que nesta parte,
deve ser cumprida imediatamente, aguardando-se apenas o decurso do prazo
estipulado em sentença para a incidência da multa, no caso em questão. 2. A
multa pelo descumprimento da providência visa dar efetividade ao
cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 8º, 492, 523, 537, § 1º, I e 1.026 do NCPC; e 884 do CC, sustentando, em
síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, visto que o recorrido pleiteou a aplicação da
multa cominatória no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Aduz que o termo inicial da aplicação da referida penalidade é o trânsito em julgado.
Por fim, pugna pela redução do valor da multa cominatória, porquanto excessivo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação prospera.
No caso dos autos, tem-se que a multa diária determinada pelo juiz de primeiro grau
e mantida pela Corte de origem, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitado o montante total
em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que a agravante recompre o veículo do agravado no
prazo de 60 dias, utilizando como valor o da Tabela Fipe, apresenta-se excessivo à vista dos
precedentes desta Corte, eis que prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável de modo a
evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Dessa forma, impõe-se o arbitramento das referidas astreintes em valor que atenda
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado
enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Forte em tais razões, fixo o valor total da multa cominatória em R$ 17.000,00
(dezessete mil reais).
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor total da penalidade ao
montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?