Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl. 31):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA RESTITUIR A AUTORA NA POSSE DEFINITIVA SOBRE A ÁREA
ESBULHADA E CONDENOU O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA QUE
HAVIA SOBRE O IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA AFETADA PELO MUNICÍPIO
DE MATINHOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A
ÁREA É PARTICULAR E A POSSE EXERCIDA PELA AUTORA EM
PERÍODO ANTERIOR A AFETAÇÃO EFETUADA PELA
MUNICIPALIDADE. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 61/66).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 98 e 103
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " independente do
fato da empresa recorrida ter comprovado a ocupação do bem, tem-se que essa ocupação jamais
poderia ter sido considerada posse, pois é sabido que bem público não sujeita-se a posse, mas mera
detenção do ocupante " (fl. 90) e que "as construções particulares existentes na extensão lateral da
área em discussão nestes autos são frutos de desafetações ocorridas entre os anos de 1993 e 1995,
através dos decretos n° 429/1993, n° 95/1994, n° 65/1995, n° 74/1995 e n° 84/1995, mas tais
desafetações, cujo teor não atingiu o imóvel em discussão nesses autosas construções particulares
existentes na extensão lateral da área em discussão nestes autos são frutos de desafetações ocorridas
entre os anos de 1993 e 1995, através dos decretos n° 429/1993, n° 95/1994, n° 65/1995, n° 74/1995
e n° 84/1995, mas tais desafetações, cujo teor não atingiu o imóvel em discussão nesses autos " (fl.
92).
Apresentadas contrarrazões às fls. 98/101.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório constante nos autos,
concluiu que o bem imóvel objeto de litígio não é um bem público e que ficou demonstrado o
esbulho praticado pelo Município na área, ensejando o dever de reparar a parte autora. Destaca-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 42/45):
"(...) Ou seja, diante da prova testemunhal colhida e conflitante,
aparentemente a mais convincente é no sentido de que a área era ocupada pela
empresa autora e a casa não estava abandonada. Por sua vez, a prova
testemunhal em conjunto com a prova documental, dá conta que o IPTU era
pago pela autora e por aquele que ela comprou a posse, ensejando a
percepção de que a área era tida como particular e nunca teve o tratamento
de área pública .
Da juntado dos documentos com a contestação (no próprio mov. 36.1),
vê-se da planta que faz referência à antiga Avenida Marumbi que dito
logradouro supostamente ficaria em cima da área que a empresa autora tem a
posse (entre a Av. Juscelino Kubistchek e a rua projetada) e abaixo há a Rua
Formosa do Oeste, sendo que acima, há a propriedade de Osmann Sleiman
Chiac no mesmo lugar por onde passava a tal Av. Marumbi. E no memorial
descritivo datado de 09 de outubro de 2012 (também no mov. 36.1) isso é
confirmado, porque na descrição do imóvel afetado diz lá que ele está
"confrontando com parte da antiga Avenida Marumby, ocupada pela Sr.
Osmann Sleiman Chiac".
Ora, se Osmann ocupava parte da tal Av. Marumby e detinha propriedade
particular, porque outro particular não poderia também estar nessa situação?
Ademais em se tratando de propriedade ao lado daquela ocupada por Osmann
e tida como continuidade da tal antiga avenida. Por curial, tal situação
equivalente beneficia a empresa autora.
Outrossim, a matrícula imobiliária n° 40.096 apresentada na contestação
não possui qualquer força probatória, pois nesse feito somente consta que a
abertura do registro se deu em virtude do processo de afetação e cuja origem
provêm de certas transcrições do Registro Imobiliário de Paranaguá, sendo
certo que a certidão n° 33/2013 dá conta apenas que a área pertencia outrora
ao Município de Paranaguá e o imóvel era constituído pelo arruamento da
Aveninda Marumbi (sic). Não consta os limites e confrontações da área e
nem as medidas. O ônus da prova era do Município réu, por certo .
Pois bem. A partir disso, conclui-se que a área em litígio não diz respeito a
área pública .
Tanto assim se deu que a convicção da Juíza de primeiro grau foi no sentido
de afirmar que "não há e nunca houve qualquer avenida entre a atual Avenida
Juscelino Kubitschek de Oliveira e a quadra 59". Isso porque, do conjunto
probatório acostado aos autos, conclui-se que a Av. Juscelino Kubitschek era a
antiga Av. Marumby, conforme se extrai das matrículas juntadas pela apelada
(seq. 1.4, 1.5 e 1.6) e que entre a quadra 59 e a Av. Juscelino Kubitschek, não
há notícias da existência de rua alguma. A rua a que o apelante se refere
consta somente do mapa, conforme extrai-se do depoimento da testemunha
Geraldo Aparecido Firmino, quando afirmou: "que o IPTU era pago com
relação a outra área, essa de propriedade da apelada, localizada atrás do lote
da frente (que diz respeito a área pública), sendo que o que limita as duas áreas
é a rua projetada, a qual só consta da matrícula e mapa."
O que se conclui então, é que a área em litígio nada mais é do que a
"sobra" do loteamento, entre as áreas de propriedade do autor, referentes as
matrículas 24.329, 24.328 e 24.330 (seqs. 1.4 a 1.6), e a Av. Juscelino
Kubitschek. E, veja-se que sobre essa área remanescente, restou comprovado
nos autos a posse da apelada, através da escritura pública de cessão e
transferência de direitos possessórios (seq. 1.7).
Nesse contexto, e somando-se ao fato de que o imóvel em questão possui
indicação fiscal e incidência de IPTU, fatos devidamente comprovados nos
autos, tem-se que não se trata de área pública, uma vez que a incidência de
IPTU não ocorre em imóveis de propriedade da própria municipalidade.
Além do mais nota-se que na sequência 1.10 foi juntado documento de
consulta para requerer alvará de construção, referente ao lote de n° 63,
situado na planta Cidade Balneária de Caiubá, com indicação fiscal: 2D 005
A.T 0063 0001 .
Ademais, fato notório é de que na mesma Av. Juscelino Kubitschek, existem,
inclusive ao lado do imóvel em litígio, diversas outras construções, sendo que a
maioria delas trata-se de comércio. E, ainda que o apelante alegue que tais
construções são frutos de desafetações ocorridas entre os anos de 1993 e
1995, resta a dúvida de porque o imóvel em questão não teria sido também
objeto dos decretos editados naquela época, dúvida que não restou esclarecida
pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelante .
E, uma vez demonstrado nos autos que a área em litígio não é pública,
também não assiste razão ao argumento do apelante de que a apelada não
estava exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta como alegou em sua
exordial .
Veja-se que além da escritura pública de cessão de direitos possessórios
(seq. 1.7), estão presentes nos autos diversos carnês de IPTU pagos referentes
ao imóvel registrado sob o n° 2D.005.A.T.0063.0001.03 (seqs. 1.9 e 131.2 a
131.5), demonstrando o animus domini da apelada, o que se corrobora com o
contrato de compromisso de compra e venda realizado entre a apelada e a
pessoa Cristiano Ricardo Caovilla (seq. 1.8), e com os depoimentos colhidos
da audiência de instrução e julgamento de que sempre houve morador na
área em litígio, antes da demolição da casa ali existente .
De igual forma, vislumbra-se que restou demonstrado nos autos o esbulho
praticado, caracterizado pela derrubada da casa de alvenaria existente na área
em questão, esbulho comprovado através do boletim de ocorrência (seq. 1.11),
bem como dos depoimentos das testemunhas.
(...)" (destaques acrescidos).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a natureza jurídica do imóvel, bem como a existência, ou não, do alegado esbulho, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?