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29/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
AJUIZADA CONTRA A TRANSPETRO. VAZAMENTO DE
ÓLEO. DANOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o
que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre todos os
pontos e provas basilares, que fundamentaram a decisão.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso
Especial que o Sodalício a quo analisou com esmero as provas
apresentadas e que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Por fim, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do Recurso Especial oposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos
Recursos Especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no que se refere à
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/07/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/06/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PETROBRÁS
TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos materiais e morais - Vazamento
de óleo num dos dutos da empresa ré que prejudicou severamente a
produção de mexilhões no litoral norte do Estado – Autor que, na
condição de aquicultor da região, sofreu prejuízos de ordem
patrimonial e extrapatrímonial em virtude do ocorrido -
Responsabilidade objetiva da empresa requerida pelo acidente
ambiental - Danos emergentes e lucros cessantes alegados pelo
demandante restaram suficientemente comprovados nos autos -
Danos morais igualmente foram demonstrados e merecem
reparação - Dever da ré de indenizar bem reconhecido ~ Sentença
mantida ~ Recurso não provido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos diz
respeito à ação indenizatória por danos morais e materiais c/c lucros cessantes contra a
PETROBRÁS TRANSPORTE S/A, objetivando aferir a responsabilidade atribuída a
CETESB, por falha na operação do sistema, em razão de poluição causada por
vazamento de óleo.
Oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do CC 138.405/DF, na assentada do dia 17.08.2016, Rel. para acórdão, o
Ministro HERMAN BENJAMIN, interpretando os artigos 8º, caput, e 9º, § 1º, inciso
XIV, e § 2º, incisos II e III, do RISTJ, decidiu que o julgamento das ações de
indenização por danos materiais e morais em que sejam partes concessionárias de
serviços públicos de água, saneamento, eletricidade, telefonia, internet e transporte
coletivo de passageiros por via ferroviária, terrestre, fluvial e marítima, é de competência
da colenda Primeira Seção desta Corte.
In casu , a competência para apreciar o recurso é de uma das turmas
integrantes da Primeira Seção desta Corte, à luz do artigo 9º, § 1º, VIII e XIV, do RISTJ.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos
Ministros integrantes da Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 23 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?