Informações do processo 2017/0281027-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195958
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/11/2017 a 02/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.

RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE

CONHECIMENTO, ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS
PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E
NÃO-INDUSTRIALIZADOS. COISA JULGADA. A ALTERAÇÃO DESSA
CONCLUSÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Agrava-se decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pela

FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando

a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO
PRESUMIDO. LEI 9.363/96. RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS.
INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO
LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS E NÃO-INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I – O crédito presumido do IPI, previsto na Lei 9.363/96, é um benefício

fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais,

na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS que incidem sobre

matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mercado
interno para utilização no processo produtivo, como incentivo às exportações,

independentemente de a empresa produzir e exportar produto industrializado ou de
ser contribuinte do IPI.

II – Findo o processo de conhecimento, opera-se a preclusão, nos termos do
artigo 474 do Código de Processo Civil, quanto ao questionamento, relativo à
natureza da atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional.

Ofensa à coisa julgada. Precedentes STJ.

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido  (fls. 504).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 507/509), foram rejeitados (fls.
521/530).

3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente sustenta violação
dos arts. 128, 460, 474 e 535, I e II, do CPC/1973. Aduz que o crédito prêmio de IPI somente pode
ser reconhecido em favor de exportadores que tenham submetido matérias - primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem a procedimento de industrialização, não residindo

qualquer controvérsia acerca desta questão de direito  (fls. 549).

4.     Segue afirmando, que nenhuma questão de fato demandou comprovação no

curso da fase de conhecimento do processo judicial. A propósito, a inicial não foi instruída com
qualquer documentação que confirmasse ou pudesse ser utilizada para infirmar as alegações da

petição inicial. Pelo contrário, foi simplesmente apresentada uma planilha com registros estatísticos

de exportação  (fls. 555) .

5. Conclui, ao final, que é impertinente sob qualquer fundamento o
reconhecimento de direito a crédito prêmio de IPI no período entre 04/1999 e 12/1999, fato
suficiente, por si só, para ensejar a reforma do acórdão ainda que parcialmente  (fls. 556) .

6. Com contrarrazões (fls. 566/581), o recurso fora inadmitido na origem (fls.

586).

7. É o relatório. Decido.

8. De início, no tocante ao art. 535, I e II, do CPC/1973, inexiste a violação
apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o

julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

9. Quanto ao mais, trata a presente demanda original de cumprimento de
sentença, onde a parte recorrida buscava o ressarcimento dos créditos presumidos de IPI afetos a
exportações de café, considerando todas as aquisições de matéria-prima feita de comerciantes,
produtores rurais pessoas físicas e cooperativas. O ente público estaria negando o aproveitamento do
crédito sob o argumento de que a autora não seria produtora (não se beneficiaria dos produtos da
aquisição).

10. Nesse diapasão, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias

fáticas da causa e com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que:

Compulsando os autos e aquilatando os argumentos entendo que assiste
razão à autora.

A sentença de fls. 152/165, mantida in totum nas instâncias recursais,
pautou sua determinação de procedência na validade da utilização pela autora de
crédito presumido de IPI, ordenando que os parâmetros desse crédito fossem aqueles
afetos às exportações de café, considerando todas as aquisições de matéria-prima
(café em grão cru).

Ora, eventuais dúvidas ou interpretações passíveis de se sustentar, a respeito
da natureza do provimento judicial prolatado nos autos do processo de
conhecimento, deveriam ser esclarecidas pela União naquele âmbito. É incontestável
que a tutela prestada, de natureza condenatória, postergou para o momento de
liquidação futuro, a quantificação do elemento monetário, ou seja, o quantum
representativo do crédito presumido de IPI. Porém, a decisão transitada em julgado
em favor da exeqüente foi muito clara ao estabelecer que todas as aquisições de
matéria-prima (café em grão cru), estariam abrangidas em seu espectro.

Se a União teve alguma dúvida a esse respeito deveria ter manejados os
recursos cabíveis para esclarecer tal questão ao momento correto, não podendo se
valer agora do argumento de que toda essa matéria teria sido postergada para
discussão em liquidação de sentença. Até porque, registre-se, somente a União
interpretou a decisão condenatória da forma defendida por ela, entendimento com o
qual as decisões judiciais prolatadas nos autos não coadunam.

Assim, todas as alegações da União a respeito da verdadeira natureza da

atividade empresarial da exeqüente, se produtora, beneficiadora ou apenas
exportadora de café em grão cru deveriam ter sido invocadas no curso do processo
de conhecimento, sendo o questionamento nesta fase inoportuna e extemporânea,
levando à conclusão de inegável preclusão, conforme ditames do artigo 474 do CPC.

Em nenhum momento, mesmo na incipiência da petição inicial e diante da
documentação de fls. 35/55, restavam dúvidas de que a empresa se dedica

preponderantemente à exportação de café em grão cru e para tanto adquire no
mercado interno matérias-primas e material de embalagem para utilização em seu
processo produtivo, tanto que nessa ordem foi assentada a pretensão formulada.

Diferentemente do que tenta fazer crer a União, com tese apresentada
somente agora, a fruição do benefício fiscal previsto na Lei 9.363/96 independe de a
pessoa jurídica produzir e exportar produto industrializado ou de ser contribuinte de
IPI. Tal conclusão decorre claramente da redação do art. 1º do referido Diploma
Legal, que prevê o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS
em favor de empresa produtora e exportadora de MERCADORIAS NACIONAIS. Ou
seja, a referida norma NÃO EXIGIU QUE O BENEFICIÁRIO SEJA PRODUTOR

E EXPORTADOR DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. In verbis:

(...).

De fato, ao fazer referência a mercadorias, o legislador outorgou o incentivo
fiscal ao gênero, de modo que o intérprete não pode restringi-lo apenas aos produtos
industrializados, que são espécie do gênero mercadorias. O dispositivo não faz

distinção entre produtos industrializados ou não-industrializados.

(...).

Também não merecem crédito as alegações da União ao tentar fazer
prevalecer o entendimento no sentido de que em momento algum a embargada

pleiteou que se lhe reconhecesse o crédito presumido de IPI independentemente da
natureza do produto exportado (se industrial ou não), e tampouco isto foi objeto da
cognição judicial. O que foi objeto do pedido e, portanto, da cognição judicial, é se a
matéria-prima adquirida, mesmo proveniente de pessoas não contribuintes do PIS e
da COFINS, gera ou não direito ao referido benefício fiscal. Conforme já foi
apontado, não importa se o produto exportado é industrial para fins de obtenção do
crédito presumido do IPI na forma da Lei 9.363/96. Ainda que assim não fosse, basta
uma simples leitura da petição inicial, da sentença de 1º grau e do acórdão do TRF2
para se constatar que em nenhum momento restou qualquer dúvida de que a
Autora/Embargada tratou a sua atividade relacionada ao café como industrial e caso
a União tivesse dúvidas ou discordâncias a respeito de tal premissa deveria ter
interposto os recursos próprios cabíveis para o esclarecimento da questão no curso
do processo de conhecimento  (fls. 500/503) .

11. Assim, indubitavelmente, para revisar tal entendimento, seria necessária a

incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial . Nesse sentido, vejam-se

os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Da análise das razões do acórdão recorrido, este delineou a controvérsia
dentro do universo fático, com base na coisa julgada formada na origem, caso em

que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado
sem que se abram as provas ao reexame.

2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é

induvidosa no caso.
Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 621.858/RS, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 19.2.2015).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão