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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por VANDA LÚCIA DE PAULA OLIVEIRA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 120):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §2°, DO
DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. VALOR
INDICADO PELO CREDOR NA INICIAL. NECESSIDADE DE
ATUALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O §2° do art. 3 o do Decreto-lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei
n°. 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo
de cinco dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da
divida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, os
quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento/depósito.
2. Citada atualização deverá observar as disposições contratuais, uma vez que
não se permite a revisão de ofício do contrato, a teor da Súmula 381 do STJ.
3. Ausente a comprovação de que o devedor efetuou o pagamento integral da
divida pendente, devidamente atualizada, a procedência do pedido de busca e
apreensão é medida que se impõe.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 147/154.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, §2º do
Decreto-Lei 911/69; 422 do CC; 4º, III e 51, IV, do CDC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a diferença alegada pelo recorrido não pode
ser obstáculo para o reconhecimento da purgação da mora, uma vez que fez o depósito dos valores
apresentados na inicial, sendo que seria totalmente inviável fazer o cálculo dessa diferença em prazo
tão exíguo (5 dias)" (fl. 162).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Quanto à alegada desnecessidade de ser paga a integralidade do débito para
caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 27/05/2014), consolidou o entendimento de que "Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", tema nº 722 do Superior Tribunal de
Justiça. O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido." (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014)
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V,
DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 3. LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO
DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O
PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator
decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência
dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV
e V, do CPC/2015.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo
Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade
da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável
prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte, firmada no REsp n. 1.418.593/MS, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), dispõe
que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 854.832/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe 09/02/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIRIGIDOS CONTRA O DEFERIMENTO
DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA
PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MICROEMPRESA
ARRENDATÁRIA.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial
representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que,
"nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp
1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 27.05.2014).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1451025/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
11/06/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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