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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO CÉSAR MAIA LUZ em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. LOTEAMENTO. RESTRIÇÕES. CONSTRUTIVAS. AÇÃO
DEMOLITORIA.
1. Obrigação de guardar recuos mínimos frontais e laterais e de observar a
taxa máxima de ocupação expressamente prevista no regulamento da
associação e no convênio firmado com a Prefeitura de Barueri. O réu não
pode se recusar ao cumprimento das normas criadas e fiscalizadas com a sua
participação, pois está vinculado à declaração que fez ao aceitar as normas
restritivas de edificação, integralmente transcritas na escritura de compra e
venda correspondente. A obrigação, ademais, é constituída validamente em
favor dos interesses da coletividade. Daí porque não pode ser admitida, em
detrimento dos demais proprietários e moradores do loteamento, a conversão
em perdas e danos pretendida, porque as irregularidades não podem ser
convalidadas senão mediante a sua adequação às normas preestabelecidas
pela entidade.
2. Embora evidente a discrepância entre o projeto e a construção quanto à
cobertura da churrasqueira, não se justifica o desfazimento determinado pela
sentença. Não se questiona a legitimidade ativa da associação autora para
ajuizar ação demolitória em face das eventuais irregularidades nas obras
levadas a efeitos em desconformidade com as regras urbanísticas
estabelecidas. Sucede que, estritamente quanto à cobertura da área de
churrasqueira, inexistia qualquer proibição no regulamento construtivo
editado pela associação autora, de modo que não possuía legitimidade para
demandar o desfazimento da obra nesse ponto. A cobertura implica em
acréscimo de 57 m2 à área construída da planta principal do imóvel, e, dessa
forma ,contribuiu para que a taxa de ocupação do lote superasse a permitida
pelo regulamento da associação, devendo o réu adotar as medida necessárias
para adequação da taxa total de ocupação do lote.
3. Colocação de alambrado e cerca viva na área de recuo frontal.
Irregularidade evidente. A cerca viva em questão não pode ser considerada
como obra de ajardinamento e as fotografias que acompanharam o laudo
pericial demonstram que a compõe alcança altura que supera em muito
aquela admitida pelo regulamento para gradis e muros.
4. Segundo as normas construtivas da associação, os imóveis existentes no
loteamento deveriam respeitar o recuo mínimo de 2,60 metros do alinhamento
frontal para faixa de passeio público. Todavia, não obstante os degraus e o
poste de iluminação estejam na faixa de calçada estabelecida, nenhum
prejuízo foi causado ao acesso ou à segura circulação de pedestres pela área,
porque a terraplanagem acompanhou a inclinação natural terreno c não
impôs efetivo obstáculo ao livre trânsito dos demais moradores. Não existem
calçadas delimitadas para a circulação de pedestres no loteamento,
constituídas, em regra, por áreas gramadas ou de jardins, sem a faixa mínima
de dois metros e sessenta centímetros, norma esta que, portanto, pode se
afirmar revogada tacitamente.
5. Recurso parcialmente provido nos termos explicitados." (e-STJ, fls.
680/681)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 705/711).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
arts. 353, 12e e 460, do CPC/73, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional;
b) negativa de prestação jurisdicional; e b) ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista
que "a presente demanda foi ajuizada pela SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL DOIS
pleiteando ESTRITAMENTE na petição inicial (fls. 10 dos autos) que o Recorrente se abstenha
de manter as seguintes construções supostamente irregulares, devendo: (i) demolir a cobertura da
churrasqueira; (ii) demolir a mureta no recuo frontal; (iii) demolir o alambrado do recuo frontal;
(iv) retirar os degraus no passeio públicos; (v) retirar o poste de iluminação do passeio e
pergola."(e-STJ, fl. 724) e que as instâncias ordinárias acrescentaram a retirada ou demolição do
armário.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
Consta do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fl. 682, g.n):
"Inicialmente, não há que se falar em vício de adstrição na sentença, porque
há pedido no sentido de que o réu fosse condenado a se abster de "manter
construções irregulares" no seu lote . Nesse passo, verifica-se que, em
vistoria realizada em agosto de 1998, a autora identificou que o réu havia
reconstruído armários nas áreas de recuo lateral direito, que deveriam ser
de dois metros, nos termos do item 3, "c", do Regulamento das Restrições
Impostas ao Loteamento Alphaville Residencial 2 (11s. 14 v°). A
irregularidade, comprovada pela perícia, foi indicada expressamente na
notificação dirigida ao réu em 17/08/98 (fls. 29), conforme ilustravam as
fotografias juntadas aos autos pela autora (fls. 40/41), daí porque também se
reputa abrangida pelo pedido de demolição."
Como se observa, o acórdão atacado afastou a alegação de julgamento extra petita,
ao argumento de que a agravada, nas razões de seu pedido inicial, apresentou inconformismo
com as construções irregulares no lote do ora agravante.
Assim, "a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de
julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que o acolhimento
da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.152.145/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/6/2018) .
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura nulidade da sentença
eventual apuração do valor da indenização em liquidação. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, para
afastar a concorrência desleal e reconhecer o julgamento ultra petita,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial.
5. 'Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial' (AgInt no REsp n.
1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1294876/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 10 E 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 1188376/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, g.n.)
Ademais, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de
sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos
diversos dos apresentados pela parte. Nesse sentido, colhem-se precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS
EMPRESARIAIS. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO CORRELATA À MATÉRIA
EM DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, 'não configura julgamento ultra ou extra
petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial'
(AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1580843/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial. Precedentes.
2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e
considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do
alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1795116/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Súmula 182/STJ).
2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação
entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento
citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do
Código de Processo Civil.
2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da
petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair
mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Precedentes.
3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita,
porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do
contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido
indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de
que a autora teria emitido duplicatas sem lastro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.)
No caso em exame, não se verifica o alegado julgamento extra petita, visto que a
análise da questão refletiu o inconformismo com as construções irregulares no lote do ora
agravante.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?