Informações do processo 2017/0270757-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1202183
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/11/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO

ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP112411

EDNEI ANGELO CORREA - SP245618

AGRAVADO : L M D (MENOR)
REPR. POR : R M S
ADVOGADO : GLAUCIA HELENA PEREIRA B DE PAULA RIBEIRO - SP133098

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L M D MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • L M D MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: (Desembargador
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • L M D MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

26/06/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Retirado da página 5312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • L M D MENOR
  • R M S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de

acórdão assim ementado (fl. 354):
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de

tratamento para hidrocefalia, com base em doença preexistente - Declaração

de opção de cobertura parcial temporária/ agravo, na qual há informação de

preexistência de moléstias diversas daquela que se pretende o acobertamento,

a qual foi diagnosticada somente após a contratação - Cobertura da terapia -

Possibilidade - Dano moral - Ausência de situação humilhante ou vexatória -

Condenação - Descabimento

Recurso parcialmente provido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Declaração firmada pela avó

paterna da menor, pessoa estranha à relação contratual - Afirmação dos

genitores no sentido de desconhecerem quem apôs assinatura no documento,

motivando a instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia -

Imposição de multa - Conduta não condizente com a lealdade processual que

se espera dos litigantes - Recurso parcialmente provido.

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 422 do Código Civil; 11
da Lei n. 9.656/98; e 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que "Não há
como aceitar que a autora desconhecia a cláusula de COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA,

pois a avó trouxe a menor para a perícia médica exatamente para dirimir a questão envolvendo a

doença pré-existente" (fl. 373).

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela

obrigatoriedade de cobertura, assim se pronunciando (fl. 356):

A apelada negou a cobertura do procedimento, sob a alegação de
preexistência da moléstia e com base no termo de cobertura parcial

temporária, firmado pela avó paterna, no qual houve declaração da existência

da enfermidade que, ora, pretende ver acobertada.

No entanto, como bem observado no parecer da d. Procuradora de Justiça

(fls. 314/319), tal documento não possui qualquer validade, já que subscrito

por pessoa estranha à relação contratual, tendo em vista que quem figurou no

instrumento foi o pai da apelante. Somente ele poderia contratar aditivos ou

prestar qualquer declaração, firmando-a.

Uma vez reconhecida a invalidade das informações prestadas pela avó da
apelante, ainda há de se considerar as declarações das doenças preexistentes,

feitas pelo genitor da apelante.

Nelas, não há qualquer menção à enfermidade que pleiteiam cobertura,

apenas à infecção pulmonar, insuficiência renal e crise convulsiva.

Nota-se que a hidrocefalia foi constatada apenas depois de contratados os

serviços da apelada, não havendo falar-se, desta forma, em doença

preexistente.

Diante do quadro apresentado, a cobertura da terapia prescrita à apelante é
possível, valendo lembrar que as moléstias tidas como preexistentes foram

classificadas com CID G 98, diverso da hidrocefalia, como bem consignado
no parecer ministerial (fls. 316).

O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes

5 e 7 da Súmula desta Corte.

Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inviável o afastamento
de cobertura, por doença preexistente, nos casos em que não haja a efetiva comprovação de que

houve má-fé do segurado no ato da contratação. Nessa direção:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO

COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)

devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não

comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e,

ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não

pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência

de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 3. Mediante análise do

conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem

concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por ocasião da contratação

do seguro. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em

vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no

AREsp 826.988/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA.

DOENÇA PRE-EXISTENTE. INVALIDEZ PERMANENTE.

APOSENTADORIA. MESMAS DOENÇAS. OMISSÃO DE

INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A exigência da

realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao

pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de

doença pré-existente, não se aplica nas hipóteses em que ficar comprovado

que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado. Precedentes da 2ª

Seção. 2. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem

no sentido de que a contratante agiu de má-fé, ao omitir que pouco antes da

assinatura da proposta de seguro teve diagnosticadas as mesmas moléstias

que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez permanente, demandaria o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no

âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se

nega provimento. (AgRg no REsp 1215413/MT, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
20/08/2014)
Ressalte-se, por fim, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que o documento que atesta a
preexistência "não possui qualquer validade, já que subscrito por pessoa estranha à relação

contratual" (fl. 356). Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula
283/STF.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2018.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão