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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP112411
EDNEI ANGELO CORREA - SP245618
AGRAVADO : L M D (MENOR)
REPR. POR : R M S
ADVOGADO : GLAUCIA HELENA PEREIRA B DE PAULA RIBEIRO - SP133098
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/06/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de
acórdão assim ementado (fl. 354):
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de
tratamento para hidrocefalia, com base em doença preexistente - Declaração
de opção de cobertura parcial temporária/ agravo, na qual há informação de
preexistência de moléstias diversas daquela que se pretende o acobertamento,
a qual foi diagnosticada somente após a contratação - Cobertura da terapia -
Possibilidade - Dano moral - Ausência de situação humilhante ou vexatória -
Condenação - Descabimento
Recurso parcialmente provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Declaração firmada pela avó
paterna da menor, pessoa estranha à relação contratual - Afirmação dos
genitores no sentido de desconhecerem quem apôs assinatura no documento,
motivando a instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia -
Imposição de multa - Conduta não condizente com a lealdade processual que
se espera dos litigantes - Recurso parcialmente provido.
Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 422 do Código Civil; 11
da Lei n. 9.656/98; e 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que "Não há
como aceitar que a autora desconhecia a cláusula de COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA,
pois a avó trouxe a menor para a perícia médica exatamente para dirimir a questão envolvendo a
doença pré-existente" (fl. 373).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
obrigatoriedade de cobertura, assim se pronunciando (fl. 356):
A apelada negou a cobertura do procedimento, sob a alegação de
preexistência da moléstia e com base no termo de cobertura parcial
temporária, firmado pela avó paterna, no qual houve declaração da existência
da enfermidade que, ora, pretende ver acobertada.
No entanto, como bem observado no parecer da d. Procuradora de Justiça
(fls. 314/319), tal documento não possui qualquer validade, já que subscrito
por pessoa estranha à relação contratual, tendo em vista que quem figurou no
instrumento foi o pai da apelante. Somente ele poderia contratar aditivos ou
prestar qualquer declaração, firmando-a.
Uma vez reconhecida a invalidade das informações prestadas pela avó da
apelante, ainda há de se considerar as declarações das doenças preexistentes,
feitas pelo genitor da apelante.
Nelas, não há qualquer menção à enfermidade que pleiteiam cobertura,
apenas à infecção pulmonar, insuficiência renal e crise convulsiva.
Nota-se que a hidrocefalia foi constatada apenas depois de contratados os
serviços da apelada, não havendo falar-se, desta forma, em doença
preexistente.
Diante do quadro apresentado, a cobertura da terapia prescrita à apelante é
possível, valendo lembrar que as moléstias tidas como preexistentes foram
classificadas com CID G 98, diverso da hidrocefalia, como bem consignado
no parecer ministerial (fls. 316).
O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inviável o afastamento
de cobertura, por doença preexistente, nos casos em que não haja a efetiva comprovação de que
houve má-fé do segurado no ato da contratação. Nessa direção:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não
comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e,
ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não
pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência
de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 3. Mediante análise do
conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem
concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por ocasião da contratação
do seguro. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em
vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no
AREsp 826.988/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PRE-EXISTENTE. INVALIDEZ PERMANENTE.
APOSENTADORIA. MESMAS DOENÇAS. OMISSÃO DE
INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A exigência da
realização de prévio exame médico para que a seguradora se oponha ao
pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, sob a alegação de
doença pré-existente, não se aplica nas hipóteses em que ficar comprovado
que o contrato foi celebrado de má-fé pelo segurado. Precedentes da 2ª
Seção. 2. Hipótese em que a alteração da conclusão das instâncias de origem
no sentido de que a contratante agiu de má-fé, ao omitir que pouco antes da
assinatura da proposta de seguro teve diagnosticadas as mesmas moléstias
que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez permanente, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1215413/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
20/08/2014)
Ressalte-se, por fim, que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela
origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que o documento que atesta a
preexistência "não possui qualquer validade, já que subscrito por pessoa estranha à relação
contratual" (fl. 356). Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula
283/STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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