Informações do processo 2017/0270613-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1202331
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, interposto por RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA, que não admitiu seu recurso
especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao
mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, a incidência
do verbete 7/STJ.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente

balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar, atraindo, na hipótese, o
disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO

DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.

2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.

3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
de 06/10/2016)

Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela AMMESP ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, contra decisão que inadmitiu
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO – Prestação de Serviços de Advocacia - Reparação de Danos –
Devolução de importâncias pagas c/c danos materiais e morais. 01-
Preliminares Processuais: 1.1- Ilegitimidade de parte dos corréus –
Afastamento – Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a
Associação – Procuração outorgada aos Advogados de seu departamento
jurídico – Irrelevância da renúncia do mandato por parte do corréu
Raimundo apenas em face da Associação, sem notificação nos autos ao
cliente – Protesto pelo prazo de 15 dias para regularização da procuração
formulado na inicial (CPC, art. 37) que decorreu in albis – Fluência do prazo
que é automática, independente de intimação, durante a vigência do mandato
– Legitimidade dos corréus no polo passivo da ação. 1.2- Nulidade da
sentença por cerceamento de defesa – Saneador nesta parte irrecorrido –
Preclusão reconhecida. 02- Preliminar de Mérito: Prescrição – Reparação
Civil – Prazo prescricional de 03 anos (CC, art. 206, § 3º, inc. V) – Termo
inicial – A partir da intimação dos autores para desocupação do imóvel em
07/07/2006, data em que tomaram conhecimento efetivo da execução
hipotecária – Ação distribuída tempestivamente em 30/06/2009 – Prescrição
afastada. 03- Mérito: Ação de revisão de saldo devedor, de cláusulas
contratuais c/c consignação em pagamento extinta, sem resolução de mérito –
Desídia dos Advogados da Associação que não regularizaram a procuração
nos autos, apesar de protesto neste sentido na petição inicial – Ausência de
comunicação ao cliente quanto à audiência designada naqueles autos –
Decurso do prazo para recorrer – Danos materiais devidos – Danos morais

fixados em R$ 5.000,00 que merecem majoração razoável para R$ 10.000,00
nos parâmetros fixados por esta C. Câmara, na trilha do E. STJ. Decisão
parcialmente modificada. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS,
AFASTADA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM
PARTE, IMPROVIDOS OS APELOS DOS CORRÉUS." (fl. 527)

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 206, § 3º, 402 e

403 do CC; e 32 da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão da parte
autora, cujo prazo prescricional é de 3 anos.

Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de
prova oral.

Afirma, ainda, que a responsabilidade civil do advogado não é regida pelo Código de
Defesa do Consumidor.

Por fim, pugna pelo afastamento do seu dever de indenizar visto a inexistência da
prática de ato ilícito por sua parte, além de a parte agravada não ter comprovado o dano.

É o relatório.

Decido.

Não colhe a irresignação.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à suposta violação dos arts. 402 e 403 do CC; e 32 da Lei 8.906/94,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE
REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA.

1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. (...)

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1595931/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 07/12/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não
foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os
insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir
eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.

(...)

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,
DJe 25/06/2020)

Além disso, no que se refere à tese de ausência do dever de indenizar, bem como do
cerceamento de defesa, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em
sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em
exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ. Precedentes.

3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art.
255, § § 1º e 3º, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920362/SP, de minha
Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)

Por fim, a Corte a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão
autoral, porquanto " o termo inicial a ser tomado é aquele a partir da intimação dos autores para
desocupação do imóvel em 07/07/2006, data em que tomaram conhecimento efetivo da execução
hipotecária", in verbis :

"Em tema de reparação civil por danos materiais e imateriais o prazo
prescricional é mesmo de 03 anos, nos termos do art. 206, § 32, inc. V, do
Código Civil. Contudo, necessário ter presente o respectivo termo inicial da
contagem do prazo na hipótese dos autos. Sem dúvida o termo inicial a ser
tomado é aquele a partir da intimação dos autores para desocupação do
imóvel em 07/07/2006, data em que tomaram conhecimento efetivo da
execução hipotecária. Verifica-se que a presente ação foi distribuída
tempestivamente em 30/06/2009." (fl. 328)

Ocorre que a parte insurgente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão
recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

(...) (AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃODOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.

(...) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII, DA
LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N.

4.591/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DA
AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEVIDA. REANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. LESÃO DO DIREITO. PROMITENTE
VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ENTENDIMENTOS
ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

(...) Ver conteúdo completo

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