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19/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
22/05/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRAC
ONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 2.319-2.362) interposto por
PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
2.238-2.239):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OMISSÃO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
3. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.301-
2.312).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, e 202 da
CF.
Sustenta que a Súmula n. 83 do STJ não incidiria no caso, pois, em
recente acórdão proferido no REsp n. 1.964.067/ES, a Segunda Seção teria (fl.
2.325):
[...] reafirmado que a ausência de solidariedade entre os fundos
é fato incontroverso, sendo certa a impossibilidade de utilização
do patrimônio pertencente ao fundo Femco/Cosipa, para custear
os benefícios que são pleiteados pelos ex-empregados do fundo
Femco/Cofavi [...]
Acrescenta que contra o referido acórdão teriam sido opostos
embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, ainda pendentes de
julgamento, "o que evidencia que o mérito da demanda ainda está em plena
discussão perante esta Corte Superior" (fl. 2.329).
Aduz que o acórdão ora impugnado, ao determinar à Previdência
Usiminas o pagamento à parte recorrida da complementação do benefício
previdenciário, mesmo tendo reconhecido o exaurimento dos recursos da
submassa, iria "de encontro à premissa estabelecida no art. 202 da Constituição,
por impor pagamento de benefício sem que haja a respectiva receita de
cobertura" (fl. 2.337).
Afirma que a condenação de uma entidade fechada de previdência
complementar "ao pagamento de quantia envolve a necessária questão de saber
com que recurso financeiro a obrigação deve ser satisfeita, algo que o acórdão
impugnado não diz" (fl. 2.337).
Considera que o acórdão teria violado o art. 5º, XXII, da CF, porquanto
(fl. 2.340):
[...] (a) os recursos da submassa Cofavi estão exauridos; (b) os
recursos atualmente existentes no PBD são exclusivamente
aqueles vinculados à submassa Cosipa; (c) não há solidariedade
entre a submassa Cosipa e a submassa Cofavi; (d) a
Previdência Usiminas, que é mera gestora de patrimônio alheio,
não tem patrimônio próprio, a condenação imposta somente
poderá ser satisfeita à conta dos recursos existentes atualmente
no PBD, que pertencem a milhares de pessoas que nada têm a
ver com o infortúnio vivido pelos ex-funcionários da Cofavi e que
estão vendo o patrimônio que amealharam ao longo de uma vida
ser dilapidado para pagamento de benefícios como o da parte
ora recorrida.
Argumenta que a parte recorrida e os demais ex-participantes da
submassa Cofavi não ficarão desamparados, tendo em vista a existência de
"demandas judiciais em que a massa falida da Cofavi é credora de recursos
financeiros que, uma vez satisfeitos, vão gerar saldo suficiente para a extinção
dessas dívidas" (fl. 2.341).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.367-2.375.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão acerca da
responsabilidade da parte recorrente pela manutenção do pagamento de
complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da Cofavi que
cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do
benefício, estando o acórdão impugnado assim fundamentado (fls. 2.242-2.250):
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois
o acórdão recorrido, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela ora agravante, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
O eg. Tribunal de origem afastou a alegação de existência de
coisa julgada, nos seguintes termos:
[...]
Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, não
está configurada a alegada afronta à coisa julgada, pois, se o
feito transita em julgado, com base em decisão que aplicou
alguma das hipóteses de extinção previstas no mencionado art.
267 do CPC/73, como ocorre na presente hipótese, tem-se a
formação da coisa julgada formal e, em regra, é inviável qualquer
discussão da controvérsia no âmbito do mesmo processo, mas
não em outro, pois a imutabilidade do julgado opera-se de forma
endoprocessual.
Nesse sentido:
[...]
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu ser devido o
pagamento da suplementação da aposentadoria ao ora
agravado, nos seguintes termos:
De fato, a pretensão vindicada pelo Autor diz respeito ao
restabelecimento do pagamento do beneficio de
previdência privada complementar suspenso pela entidade
previdenciária em decorrência do processo falimentar da
empresa patrocinadora do plano.
Em verdade, é indubitável a autonomia existente entre a
entidade de previdência complementar e as empresas
conveniadas, sobretudo em relação à fonte de arrecadação
necessária à manutenção dos planos gerenciados pelo
Fundo. Não obstante, em que pese ao brilho da irretocável
fundamentação exposta pelo Eminente Des. Carlos
Roberto Mignone, não vejo necessidade de condicionar o
restabelecimento do pagamento do benefício suspenso ao
prévio recebimento do crédito habilitado no processo de
falência da empregadora.
Isso porque, a fonte de custeio necessária ao
adimplemento da pensão fora satisfeita com as
contribuições realizadas pelo empregado, ora Recorrente,
bem como pela empresa contratante (patrocinadora). Ora,
considerando que o beneficiário cumpriu todas as
obrigações e condições necessárias à aquisição do direito
de percepção da benesse contratada, mantém-se incólume
a responsabilidade da FEMCO pela continuidade do
pagamento do benefício, independentemente do
recebimento de eventual crédito decorrente da falência da
empregadora, haja vista a função gerencial assumida pela
mesma quando da assinatura do convênio descrito nos
autos.
Assim, se o Recorrente (participante) adimpliu
completamente as obrigações a ele atribuídas e
implementou todas as condições fixadas no regulamento
do plano para a aquisição do direito ao recebimento do
benefício, persiste hígido o vínculo estabelecido com a
FEMCO, cabendo a esta adimplir as prestações a que se
obrigou em benefício da mesma." (fls. 1804-1805)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora
agravado está vinculado.
A propósito:
[...]
No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que
demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:
[...]
Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, não merece acolhida o pleito da ora agravante de que
"é imperioso que esta 4ª Turma [...] indique, ante esse cenário de
fatos incontroversos, de onde devem sair os recursos para
pagamento do benefício" (fl. 2185), porquanto, nesta fase de
conhecimento, analisou-se apenas a pretensão do autor, ora
agravado, quanto à condenação da entidade de previdência
privada ao pagamento do benefício de complementação de
aposentadoria, conforme feito no julgamento do recurso
especial.
Assim, não é cabível, neste momento processual, definir como
será adimplida a obrigação ou como será realizado eventual
cumprimento da sentença, pois são matérias que deverão ser
analisadas na fase de execução do julgado.
A propósito:
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, motivo por que eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE n. 763.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
26/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10845 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/04/2023 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
23/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em
regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?