Informações do processo 2017/0280557-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195734
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2017 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

13/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: . - Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.G. ADMINISTRADORA E

INCORPORADORA DE BENS LTDA contra decisão exarada pela il. 1ª Vice-Presidência do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de rescisão de contrato cumulada com
indenização por perdas e danos e reintegração de posse" promovida por R.G.
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA em desfavor de DILMA DA
TRINDADE VIEIRA, cujo pedido foi julgado procedente, "com o efeito de DECLARAR a rescisão
do contrato celebrado entre as partes e, por outro lado, CONDENAR o réu ao pagamento da multa
compensatória no valor 10% sobre o valor do contrato, com correção monetária pela média IGPM
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da interpelação judicial (art. 397,
parágrafo único, do CC c/c art. 1º, da Lei nº. 6.899/81), cujo valor deverá ser compensado com as
parcelas quitadas, devidamente corrigidas pelo IGPM a partir dos respectivos desembolsos e, ainda,
com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias construídas no imóvel, no valor de R$

11.000,00, além dos débitos pendentes de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, despesas de
energia elétrica, água e esgoto, sendo assegurada retenção das benfeitorias úteis e necessárias e

levantamento das voluptuárias se não lhes forem pagas e não deteriorar o imóvel (art. 1.219, do

CC)" (sentença de fls. 118-134).

Diante disso, as partes interpuseram apelações, as quais não foram providas pelo eg.

TJ-PR, conforme v. acórdão, assim ementado (fls. 271-272):

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM

REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA -

CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS

2018.

E DANOS FIXADAS A TÍTULO DE ALUGUERES - IMPOSSIBILIDADE -

CLÁUSULA PENAL DE CUNHO COMPENSATÓRIO, NO IMPORTE DE
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO -
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA DEMANDA
REVISIONAL DE CONTRATO - PROCESSO JÁ JULGADO EM SEGUNDO
GRAU (AP Nº. 1.001.269-4) - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL IRREGULAR - IRRELEVANTE - CONSTITUIÇÃO EM
MORA COM A CITAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS

ABUSIVAS - MATÉRIA JÁ JULGADA NA REVISIONAL DE CONTRATO,

JULGADA IMPROCEDENTE - RECONHECIMENTO DA
INADIMPLÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA
PETITÓRIA E POSSESSÓRIA POSSIBILIDADE - RESCISÃO É PREMISSA
NECESSÁRIA DA REINTEGRAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS TAL COMO LANÇADOS - INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO
ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARBITRAMENTO
CONDIZENTE COM O TRABALHO EXECUTADO PELO PROFISSIONAL
- SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS" .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 356-363).
Inconformada, R.G. ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS
LTDA manejou recurso especial (fls. 366-379), com arrimo na alínea "a" do art. 105, III da

Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 389 e 475 do Código Civil.

Sem contrarrazões ( vide certidão à fl. 418).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 419-422), motivando o

manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 426-431).

Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 433).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 389 e 475 do Código
Civil, em síntese, ao argumento de que: "evidente a legalidade de indenização das perdas e danos

pela fruição do imóvel, em forma de aluguéis, sendo que há uso e gozo do imóvel, de modo que não

2018.

representa um ganho ou um plus, para qualquer das partes, sendo inviável afastar sua cobrança,
em caso de rescisão, como concluído" (fl. 373).

Por sua vez, o TJ-PR afastou a possibilidade de cumulação da cláusula penal

compensatória com o pedido de indenização por perdas e danos, nos seguintes termos (fls. 280):

“Ainda, conforme Enunciado nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná:

Enunciado n.° 39 – 'No caso de rescisão de contrato, cabe a parte
prejudicada optar pela incidência do cláusula penal ou de indenização

por perdas e danos (ex. alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel

objeto do contrato de compra e venda rescindido). 'Precedente: -

TJPR. Apelação Cível nº 780.212-8. Rel. Des. Antenor Demeterco

Júnior, j. em 21.6.2011'".

Com efeito, o apelo nobre não merece prosperar, uma vez que o entendimento do
Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a

cláusula penal compensatória não pose ser cumulada com indenização por perdas e danos. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA
PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM
PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULAS 5
E 7/STJ. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da
obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva,
podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não

ambas. Precedentes.

3. A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula
contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se
tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja
desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica
necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é
defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e
réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra

no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.892/SP, desta Relatoria , QUARTA TURMA, julgado

em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifou-se)

2018.

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO

INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 401, I, 409, 884 E 944 DO CC/02.
CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 944 DO CPC/73.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES.

TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.

(...)

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, com eventuais lucros cessantes
decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que

evidencia a natureza distinta dos institutos.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta
Corte de que não há falar em enriquecimento sem causa pelo deferimento pelas
instâncias ordinárias do pagamento de lucros cessantes e multa moratória

(cláusula penal). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.

(...)

6. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 759.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017 - grifou-se)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela

alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS

AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À

APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.

INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição

Federal.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA

2018.

"A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A

EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'

do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. de minha Relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece conhecimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão