Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECMIC DO BRASIL -
SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso
especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.319-1.320):
"Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual
objetivaram as autoras que a ré se abstenha de protestar qualquer título
oriundo da relação ora discutida, bem como a rescisão dos contratos
firmados entre elas, além da restituição das importâncias pagas à demandada
e o recebimento, a título de perdas e danos, dos valores da multas aplicadas
pelo Detro/RJ, sob o fundamento, em suma, de que o serviço, oferecido pela
ré, de monitoramento por GPS de veículos, adquirido pelas autoras, para
utilização nas suas frotas de ônibus, não funcionou corretamente, o que lhes
causou prejuízo, além da aplicação das multas, por descumprimento da
Portaria Detro/RJ n.º 889, de 23 de julho de 2008. Reconvenção, na qual foi
formulado pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de todos os
valores ajustados no contrato, acima referido, ou, alternativamente, das
parcelas que se venceram enquanto os equipamentos estavam sendo
utilizados pela autora, sob o fundamento, em suma, de que os defeitos
apresentados no sistema de monitoramento por GPS de veículos decorriam de
fatores externos, fazendo jus, portanto, à contraprestação pecuniária devida.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Inconformismo da
ré/reconvinte. Alegação de ausência de apreciação da reconvenção que deve
ser acolhida, passando-se, desde logo, ao exame da mesma, de acordo com o
artigo 1.013, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o feito se
encontra suficientemente instruído. Arguição de nulidade do laudo pericial
que se encontra preclusa, uma vez que o referido trabalho foi produzido nos
autos da medida cautelar, em caráter antecedente, cuja sentença não foi
impugnada pela ora apelante. In casu, o laudo pericial concluiu que o sistema
comercializado pela ré depende, para o seu bom funcionamento, de elementos
externos, que não estão sob a sua gerência, o que o torna ineficaz ao fim que
se destina, vale dizer: o monitoramento de veículos, via tecnologia GPS, por
uma central de controle, em cumprimento à Portaria Detro/RJ n.º 889/08.
Inadimplemento contratual da ré configurado, acolhendo, por consequência,
a tese sustentada por ela, na qualidade de reconvinda, para a suspensão do
pagamento das parcelas contratuais, pela incidência da exceptio non
adimpleti contractus. Desprovimento do presente recurso, com a
improcedência do pedido reconvencional, integrando-se a sentença."
Os embargos de declaração (fls. 1.340-1.343) opostos por VIAÇÃO MAUÁ ABC E
OUTRAS, ora agravados, foram acolhidos, e os aclaratórios (fls. 1.344-1.357) opostos pela ora
Recorrente foram rejeitados , conforme v. acórdão às fls. 1.373-1.383.
Nas razões do apelo nobre (fls. 1.398-1.438), TECMIC DO BRASIL - SOLUÇÕES
TECNOLÓGICAS LTDA. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 CPC/15, afirmando que
o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 186, 421, 422 e 927 do Código
Civil e aos arts. 371 e 373 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o eg. Tribunal Estadual
"(...) reconheceu que a Recorrente cumpriu com suas obrigações contratuais e que o
equipamento entregue estava em perfeito estado de funcionamento. Adicionalmente, exatamente
na linha argumentativa da Recorrente, reconheceu que as intermitências e falhas do
equipamento estavam relacionadas a fatores externos, no caso o sinal fornecido pela operadora
de telefonia móvel contratada pelas Recorridas. Mesmo diante de tais considerações, ou seja,
ainda que tenha sido reconhecido que as falhas foram ocasionadas por terceiros, o v. Acórdão
manteve a condenação da Recorrente" (fls. 1.427).
Aduz, também, que "(...) cumpriu com o seu dever de boa-fé contratual e se
desincumbiu do dever de informar no limite daquilo que, com coerente razoabilidade, lhe cabia.
Mais não poderia lhe ser exigido. A bem da verdade, foram as Recorridas que agiram de má-fé,
visto que, fazendo-se de desavisadas a propósito do óbvio ululante, e fazendo tábula rasa aos
termos do contrato (segundo o qual a contratação do fornecedor do sinal de telefonia celular
lhes cabia com exclusividade), inventaram defeitos que não existiam, como desculpa apara se
furtarem ao pagamento do preço acordado" (fls. 1.433).
Defende, ainda, que não se pode "(...) confundir a obrigação das Recorridas de se
adequarem à Portaria do DETRO/RJ com a obrigação da Recorrente, que se restringe à entrega
de equipamentos que atendam às especificações previstas nos contratos. E, com relação às
obrigações do contrato, conforme já exposto, é incontroverso dos autos, pois reconhecido pelo v.
Acórdão, que a Recorrente atendeu a todas as exigências contratuais ' (fls. 1.436).
Intimadas, VIAÇÃO MAUÁ ABC E OUTRAS apresentaram contrarrazões (fls.
1.448-1.474), pelo desprovimento do recurso.
Com dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.501-1.508), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.529-1.548) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.552-1.561), pelo desprovimento do
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou
contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1957365/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022 - g . n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1984936/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 -
g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à alegada ofensa aos arts.
186, 421, 422 e 927 do Código Civil e aos arts. 371 e 373 do CPC/15
No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela configuração do inadimplemento contratual da ora Agravante, como se infere da
leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.321-1.325):
"Superados tais pontos, tem-se que, na hipótese, as partes firmaram
negócio, em 14 de agosto de 2009, consistente na venda, pela ré à autora, de
equipamentos e a licença do programa denominado sistema de gestão de
frotas XtraN Passenger, bem como sua instalação, além da prestação do
serviço de treinamento de pessoal da contratante, conforme fls. 26/32,
ajustando, em 14 de agosto de 2010, novo contrato, nos mesmos termos do
instrumento anterior, como se extrai de fls. 14/20.
O mencionado programa, segundo o laudo pericial, se trata de um
softwarepara monitoramento de frota de veículos, por meio da tecnologia
GPS, licenciamento de uso e hardwares instalados, com vistas a permitir o
completo gerenciamento das frotas de ônibus da autora, de acordo com a
Portaria Detro/RJ n.º 889, de 23 de julho de 2008.
Feitas tais considerações, a controvérsia em tela reside em aferir se as
partes cumpriram com as obrigações assumidas nos referidos contratos.
Para tanto, impõe-se transcrever as conclusões lançadas pelo ilustre
expert:
Durante a vistoria, pode se verificar que determinados dados que foram
requisitados pelo operador do sistema não obtiveram resposta fiel, tais
como o real posicionamento dos veículos sobre o mapa cartográfico e a
velocidade em que estariam trafegando. O referido mapa não mostrava,
ainda, todas as viaturas que se encontravam ativadas naquele
momento, conforme pode ser verificado nas telas impressas,
apresentadas no ANEXO I do laudo.
Na análise feita, observamos que o sistema funciona da seguinte forma:
Após receber os sinais de satélite na estrutura GPS, em um
equipamento embarcado nos veículos, este por sua vez, repassa as
informações via rede de telefonia móvel pela tecnologia GPRS para as
centrais da operadora e de lá as informações trafegam por um link de
dados até o Banco de Dados, hospedado em um servidor na central
RIOCARD. Este servidor é acessado através do software da Ré
instalado nas máquinas da Autora por outro link entre seu
estabelecimento e a central RIOCARD.
O conceito, embora bem elaborado, torna-se frágil em razão da forte
dependência de terceiros, o que influencia severamente no resultado
final obtido. Afora o hardware embarcado e o software instalado nas
máquinas, que são 2 elementos passíveis de problemas, a precisão e
estabilidade de toda estrutura do sistema depende ainda do bom
funcionamento de outros 7 (sete) elementos (GPS, GPRS, link
operadora/RIOCARD, BD (Banco de Dados), Servidor RIOCARD, link
Empresa Contratante/RIOCARD, máquinas Empresa Contratante). O
ideal seria que o sistema dependesse o mínimo possível de elementos
externos, o que reduziria drasticamente suas probabilidades de falha,
entendendo este Perito, que o sistema objeto da lide apesar de se
encontrar operante, registra problemas intermitentes na comunicação
de dados, acarretando distorções que comprometem a fidelidade de
parte das informações recebidas na central de controle operacional da
autora.
Como se vê da conclusão, acima transcrita, os problemas apresentados
pelo sistema da ré estariam ligados a fatores externos.
É o que se pode inferir, igualmente, da resposta aos quesitos 03, 09 e 10
do laudo, cujo teor ora se transcreve:
3.° QUESITO: Queira o Sr. Perito informar se existe alguma
especificação contratualmente prevista que não tenha sido cumprida
pelo Sistema XtraN Pasenger.
Resposta: Este perito entende que não existe falta no cumprimento das
especificações contratadas. O que se registrou foram falhas de
comunicação, comprometendo os dados trafegados, o que acaba por
ocasionar interpretações divergentes da realidade e ausência de
informações, já reportado no item 04 e nos quesitos da Autora acima
respondidos.
9.º QUESITO: Queira o Sr. Perito indicar, baseado nos contratos
celebrados entre as partes, se o suporte de comunicação móvel e fixa
necessário para efetivar a comunicação entre os veículos e o Centro de
Controle do Sistema compete à Requerida.
Resposta: O suporte de comunicação móvel e fixa, necessário para
efetivar a comunicação entre os veículos e o Centro de Controle do
Sistema compete à contratante e deverá estar em conformidade com a
solicitação da contratada que está contido no item b) da cláusula
contratual Obrigações da Contratante fls. 30 dos autos.
10.º QUESITO: Em complemento ao quesito 9, queira o Sr. Perito
esclarecer a quem exatamente compete a realização do suporte de
comunicação móvel e fixa e de que modo ocorreu a contratação da
empresa responsável por este serviço.
Resposta: O suporte de comunicação móvel e fixa, necessário para
efetivar a comunicação entre os veículos e o Centro de Controle do
Sistema compete à contratante.
Para a comunicação móvel GPRS foi contratada a empresa 01 Celular
e para a comunicação fixa a empresa Telium Networks, empresas
contratadas, em conformidade com o que determina o contrato entre as
partes.
Diante da leitura das respostas elaboradas pelo perito, o que se observa é
que, embora o sistema funcionasse de acordo com o que a ré havia se
comprometido contratualmente, havia falhas inerentes a fatores externos.
Ocorre que, como afirmou o expert, o programa em questão matinha uma
dependência muito alta com esses outros elementos de comunicação, não
sujeitos ao seu gerenciamento, para o seu devido funcionamento, o que o
tornava instável e impreciso, já que a sua proposta principal era a de
monitoramento de veículos.
Portanto, a ré, ao oferecer a autora um produto que não consegue
cumprir com o objetivo a que foi destinado, in casu: o monitoramento, de
modo eficaz, da frota de veículos desta, deixou de observar o dever da boa-fé
contratual, ao deixar de passar a informação sobre as oscilações do sistema
de monitoramento, o que se afigura crucial para a contratação desse tipo de
serviço.
(...)
Assim, extrai-se da resposta ao segundo quesito da ré que o sistema não
atendia integralmente a Portaria Detro/RJ n.° 889/08.
Assim, seja porque deixou de prestar os esclarecimentos relevantes sobre o
funcionamento do sistema, que resultou na prestação de um serviço
defeituoso, seja porque ele não atendia integralmente a Portaria Detro/RJ
n.° 889/08, a ré incorreu no inadimplemento contratual, a justificar a
rescisão dos negócios em questão, com a devolução de todas as parcelas
pagas pela autora.
Com relação à reconvenção, merece acolhimento a tese de defesa da
reconvinda da ocorrência da exceptio non adimpleti contractus.
É que pela análise dos autos, verifica-se que a reconvinda suspendeu o
pagamento, em razão do mau funcionamento do sistema, como se observa
da notificação extrajudicial de fls. 92/119, e, não tendo obtido êxito em
sanar as falhas do programa, em que pese as tentativas de solução
realizadas com a reconvinte, em 26 de outubro de 2011, notificou esta da
rescisão dos contratos ."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõem as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?