Informações do processo 2017/0281232-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1196128
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/11/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.095, e silente a parte agravante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 1.097, HOMOLOGO a desistência do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 1.067/1.089, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 1.046/1.089, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 6838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ÉGIDE DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA SUSCITADA APENAS NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DEVER DE SEGURANÇA EM SUAS OPERAÇÕES FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

ANA CARLA COSTA DOURADO (ANA) propôs ação indenizatória contra
BANCO DA AMAZÔNIA S.A (BANCO) objetivando ver-se ressarcida pelos danos advindos da
movimentação indevida e sem autorização, na sua conta corrente mantida com a ré (e-STJ, fls. 6/23).

A sentença foi de improcedência dos pedidos, extinguindo a ação. A autora foi

condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa e ao

pagamento de danos morais à ré, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 262/271).

Irresignada, ANA interpôs apelação, tendo o tribunal de origem dado parcial

provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO DO

VALOR FINANCIADO. AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DOS
VALORES PELO BANCO DIRETAMENTE AOS FORNECEDORES.

PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA

COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.

1. O contrato em discussão contempla previsão expressa acerca da
concordância do contratante com a liberação do crédito diretamente aos

fornecedores, mediante a entrega na instituição bancária da primeira via

da nota fiscal. Logo, não há que se falar em ausência de expressa

autorização para pagamento feito diretamente aos fornecedores e

movimentação da conta bancária da autora para essa finalidade.

2. O documento intitulado de “autorização" para pagamento de notas

fiscais emitidas em nome de terceiros foi impugnado pela autora, o que

tornou o fato controvertido. O Banco não se desincumbiu do encargo

probatório que lhe competia, não tendo comprovado a autenticidade da

assinatura, portanto, o referido documento não tem eficácia probatória

(artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes.

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.

3. Não cabe a inversão do ônus da prova, quando não configurada

relação de consumo.

4. No caso concreto, a autora contratou o financiamento para investir na
produção de amendoim, não se enquadrando no conceito de consumidor,

pois a teoria finalista somente assim considera aquele que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final, situação não verificada

nos autos, tendo em vista que o empréstimo contratado destinava-se ao

fomento da produção. Precedentes.

ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.
REGRA DE JULGAMENTO.

5. No caso dos autos, deve-se aplicar a regra do artigo 333, incisos I e
ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Ap nº
0014952-69.2014.827.0000 Página 2 de 15 II, do Código de Processo

Civil, segundo a qual, ao autor compete provar os fatos constitutivos do
direito alegado, cabendo ao réu comprovar a existência de fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte

adversa.

6. Assim, no exame da causa, cabe verificar quais os fatos a serem

provados e a quem competia o ônus de prová-los, aplicando a regra

segundo a qual, deve-se proferir julgamento contrário àquele que tinha o

ônus de provar e dele não se desincumbiu. Precedentes.

LIBERAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO. PAGAMENTOS

REALIZADOS DIRETAMENTE AOS FORNECEDORES MEDIANTE

APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE

COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE

DESINCUMBIU.

7. A comprovação cabal da efetivação dos pagamentos diretamente aos
fornecedores dos insumos para a lavoura da autora, dar-se-ia mediante

apresentação dos comprovantes de depósito ou transferência bancária

para as respectivas contas de titularidade dos fornecedores em
conformidade com as notas fiscais apresentadas pelo contratante e em

valor compatível com o empréstimo contratado, o que não ficou

evidenciado nos autos.

8. Não há nos autos prova da regularidade da liberação dos valores
conforme estipulado nas cláusulas contratuais, já que as notas fiscais não

foram emitidas em nome da apelante, não há comprovação de que foram
apresentadas por ele ao Banco para a liberação nos termos contratados,

tampouco foi demonstrado o efetivo repasse dos valores para as contas
bancárias dos fornecedores.

9. A instituição bancária não comprovou de forma satisfatória o fato
extintivo do direito da autora, não tendo se desincumbido do encargo

probatório que lhe competia (artigo 333, inciso II do Código de Processo

Civil)

DEVER DE PROBIDADE E BOA-FÉ. DEVER DE ZELAR PELA

SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. COMPROVAÇÃO.

10. Compete à instituição bancária garantir a segurança de suas

transações, sendo que ao efetuar a liberação de valores com base em

notas fiscais emitidas em nome de terceiros, descuidou-se o Banco de

agir com a segurança necessária e com o dever de transparência na
relação contratual firmada com a apelante, em observância dos

princípios da probidade e boa-fé que são inerentes a toda e qualquer

relação contratual (artigo 421 e 422 do Código Civil).

11. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa".

12. No caso concreto, há nexo de causalidade entre a conduta do Banco
e o prejuízo material suportado pela autora, ensejando a

responsabilidade da referida instituição bancária pela retirada de valores

de sua conta, sem a comprovação de sua efetiva aplicação na compra
dos insumos para a lavoura de amendoim, o que configura a falha na

prestação do serviço e obriga a reparar o dano material causado.

13. Evidenciada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária

deve responder pelo dano moral causado decorrente da cobrança de

valores não utilizados pela apelante e a inscrição indevida de seu nome

nos cadastros restritivos. Precedentes.

14. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

fixo a verba indenizatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),

montante este que se revela suficiente para compensar o dano moral

suportado pela parte, sem acarretar o seu enriquecimento, e sem onerar

excessivamente o requerido, além de ser condizente com os precedentes

desta Corte.

DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

15. Com a reforma da sentença, cabe inverter os ônus sucumbenciais da
ação principal, devendo o requerido arcar com o pagamento das custas e

honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor

da condenação.

16. Recurso conhecido e parcialmente provido  (e-STJ, fls. 649/650).

Opostos embargos de declaração pelo BANCO, foram desprovidos (e-STJ, fls.

739/740).

Inconformado, o BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a  e c , da CF/88, alegando além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1022, 1023 e
1025, do NCPC; 330, I e 333, I e II, do CPC/73. Sustentou 1)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão