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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 1.095, e silente a parte agravante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 1.097, HOMOLOGO a desistência do agravo interno apresentado às
e-STJ, fls. 1.067/1.089, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
14/08/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 1.046/1.089, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
05/06/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
ÉGIDE DO NCPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA SUSCITADA APENAS NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DEVER DE SEGURANÇA EM SUAS OPERAÇÕES FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ANA CARLA COSTA DOURADO (ANA) propôs ação indenizatória contra
BANCO DA AMAZÔNIA S.A (BANCO) objetivando ver-se ressarcida pelos danos advindos da
movimentação indevida e sem autorização, na sua conta corrente mantida com a ré (e-STJ, fls. 6/23).
A sentença foi de improcedência dos pedidos, extinguindo a ação. A autora foi
condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa e ao
pagamento de danos morais à ré, no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 262/271).
Irresignada, ANA interpôs apelação, tendo o tribunal de origem dado parcial
provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO DO
VALOR FINANCIADO. AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DOS
VALORES PELO BANCO DIRETAMENTE AOS FORNECEDORES.
PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA
COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
1. O contrato em discussão contempla previsão expressa acerca da
concordância do contratante com a liberação do crédito diretamente aos
fornecedores, mediante a entrega na instituição bancária da primeira via
da nota fiscal. Logo, não há que se falar em ausência de expressa
autorização para pagamento feito diretamente aos fornecedores e
movimentação da conta bancária da autora para essa finalidade.
2. O documento intitulado de “autorização" para pagamento de notas
fiscais emitidas em nome de terceiros foi impugnado pela autora, o que
tornou o fato controvertido. O Banco não se desincumbiu do encargo
probatório que lhe competia, não tendo comprovado a autenticidade da
assinatura, portanto, o referido documento não tem eficácia probatória
(artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
3. Não cabe a inversão do ônus da prova, quando não configurada
relação de consumo.
4. No caso concreto, a autora contratou o financiamento para investir na
produção de amendoim, não se enquadrando no conceito de consumidor,
pois a teoria finalista somente assim considera aquele que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final, situação não verificada
nos autos, tendo em vista que o empréstimo contratado destinava-se ao
fomento da produção. Precedentes.
ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
REGRA DE JULGAMENTO.
5. No caso dos autos, deve-se aplicar a regra do artigo 333, incisos I e
ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GABINETE DESA. ÂNGELA PRUDENTE Ap nº
0014952-69.2014.827.0000 Página 2 de 15 II, do Código de Processo
Civil, segundo a qual, ao autor compete provar os fatos constitutivos do
direito alegado, cabendo ao réu comprovar a existência de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte
adversa.
6. Assim, no exame da causa, cabe verificar quais os fatos a serem
provados e a quem competia o ônus de prová-los, aplicando a regra
segundo a qual, deve-se proferir julgamento contrário àquele que tinha o
ônus de provar e dele não se desincumbiu. Precedentes.
LIBERAÇÃO DOS VALORES PELO BANCO. PAGAMENTOS
REALIZADOS DIRETAMENTE AOS FORNECEDORES MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE
COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU.
7. A comprovação cabal da efetivação dos pagamentos diretamente aos
fornecedores dos insumos para a lavoura da autora, dar-se-ia mediante
apresentação dos comprovantes de depósito ou transferência bancária
para as respectivas contas de titularidade dos fornecedores em
conformidade com as notas fiscais apresentadas pelo contratante e em
valor compatível com o empréstimo contratado, o que não ficou
evidenciado nos autos.
8. Não há nos autos prova da regularidade da liberação dos valores
conforme estipulado nas cláusulas contratuais, já que as notas fiscais não
foram emitidas em nome da apelante, não há comprovação de que foram
apresentadas por ele ao Banco para a liberação nos termos contratados,
tampouco foi demonstrado o efetivo repasse dos valores para as contas
bancárias dos fornecedores.
9. A instituição bancária não comprovou de forma satisfatória o fato
extintivo do direito da autora, não tendo se desincumbido do encargo
probatório que lhe competia (artigo 333, inciso II do Código de Processo
Civil)
DEVER DE PROBIDADE E BOA-FÉ. DEVER DE ZELAR PELA
SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. COMPROVAÇÃO.
10. Compete à instituição bancária garantir a segurança de suas
transações, sendo que ao efetuar a liberação de valores com base em
notas fiscais emitidas em nome de terceiros, descuidou-se o Banco de
agir com a segurança necessária e com o dever de transparência na
relação contratual firmada com a apelante, em observância dos
princípios da probidade e boa-fé que são inerentes a toda e qualquer
relação contratual (artigo 421 e 422 do Código Civil).
11. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. No caso concreto, há nexo de causalidade entre a conduta do Banco
e o prejuízo material suportado pela autora, ensejando a
responsabilidade da referida instituição bancária pela retirada de valores
de sua conta, sem a comprovação de sua efetiva aplicação na compra
dos insumos para a lavoura de amendoim, o que configura a falha na
prestação do serviço e obriga a reparar o dano material causado.
13. Evidenciada a falha na prestação do serviço, a instituição bancária
deve responder pelo dano moral causado decorrente da cobrança de
valores não utilizados pela apelante e a inscrição indevida de seu nome
nos cadastros restritivos. Precedentes.
14. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
fixo a verba indenizatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
montante este que se revela suficiente para compensar o dano moral
suportado pela parte, sem acarretar o seu enriquecimento, e sem onerar
excessivamente o requerido, além de ser condizente com os precedentes
desta Corte.
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
15. Com a reforma da sentença, cabe inverter os ônus sucumbenciais da
ação principal, devendo o requerido arcar com o pagamento das custas e
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 649/650).
Opostos embargos de declaração pelo BANCO, foram desprovidos (e-STJ, fls.
739/740).
Inconformado, o BANCO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c , da CF/88, alegando além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1022, 1023 e
1025, do NCPC; 330, I e 333, I e II, do CPC/73. Sustentou 1)
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