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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por L C P E OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 829-830):
"CAMBIAL - Monitória – Duplicatas de compra e venda de combustíveis,
acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias e das cartas de
fiança firmadas pelos sócios da cooperativa-ré, onde assumiam inteira
responsabilidade pelo pagamento dos débitos decorrentes de tal avença –
Elementos aptos ao manejo de ação monitoria, que dispensa aceite da
duplicata ou protesto dos títulos - Ação julgada procedente, constituindo título
executivo judicial em favor da credora - Insurgência por parte dos réus –
Descabimento – Pedido de aplicação da pena de deserção formulado pela
autora e de gratuidade da justiça formulado pela ré que não merecem
acolhimento, considerando que a gratuidade da justiça já restou deferida à
Cooperativa-ré no acórdão que anulou a sentença – Fase de instrução aberta,
contudo, que não teve o condão de alterar a procedência da ação monitoria –
Documentos coligidos aos autos que comprovam a compra de combustíveis e o
inadimplemento por parte dos réus - Cartas de fiança que não são nulas por
falta de assinatura do credor, uma vez que as obrigações foram criadas para os
devedores signatários - Fiança, ademais, que pode ser criada à revelia ou
mediante recusa do devedor (art. 820/CC), o que demonstra que não se trata
de contrato sinalagmático, presumindo-se a aceitação tácita do garantido -
Legitimidade de parte para a presente ação dos réus pessoas físicas e
garantidores da obrigação, portanto, que é manifesta – Arguição de alteração
unilateral do preço pela credora que não se comprovou, já que mesmo com tal
indicação nas notas fiscais, os combustíveis foram recebidos e consumidos pela
ré cooperativa, que deve pagar por eles, sob pena de chancelamento do
enriquecimento indevido – Desorganização administrativa confessada da
Cooperativa-ré que não tem o condão de chancelar o inadimplemento
perpetrado, quanto mais da integralidade da avença, já que não fez menção de
pagar nem ao menos o valor que entendia correto - Sentença de procedência
da monitoria, com constituição de título executivo em favor da autora- credora
que fica mantida – Recursos desprovidos"
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos arts. 818, 822,
823, 824 e 825 do Código Civil, em síntese, ao argumento de que o Tribunal de origem reconheceu a
validade da fiança sem vinculação a contrato escrito estabelecedor das obrigações garantidas pelos
recorrentes (fl. 849).
Contrarrazões às fls. 860-875.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Da detida leitura dos autos, verifica-se que o eg. TJ-SP entendeu que a documentação
juntada aos autos está apta a comprovar a obrigação dos recorrentes, nos seguintes termos (fl. 832):
"Referidos instrumentos foram previamente conhecidos e livremente
firmados por todos os réus apelantes, que tinham pleno conhecimento do seu
alcance e também da renúncia ao benefício de ordem nele inseridos (art.
828/CC).
Assim, tal pleito chega mesmo a resvalar litigância de má-fé, já que constitui
alegação da própria torpeza, na medida em que primeiro prestaram garantia
ilimitada ao cumprimento de avenças firmadas pela Cooperativa junto à autora
FLAG e agora tentam dele se desvencilhar, invocando falhas de ordem técnica
no instrumento que não as contém.
Além de terem lançado suas assinaturas, ainda levaram referidas cartas
fiança para reconhecimento de firma, conferindo-lhes maior autenticidade, o
que por certo afasta arguição de invalidez ou nulidade.
Não fosse apenas isso é de se mencionar que a ausência de assinatura da
autora FLAG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, na qualidade de credora e
beneficiária da fiança prestada nas cartas de fls. 34/37, ao contrário do
insistentemente afirmado, não a invalida, já que devidamente assinada por
aqueles para quem se criou a obrigação, ou seja, os fiadores e por duas
testemunhas, estas assim assinaturas imprescindíveis.
É o que basta para lhe conferir validade, gerando anuência tácita por parte
da credora, que supre a ausência de sua assinatura no documento" .
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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