Informações do processo 2017/0281434-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198874
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/11/2017 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO BRADESCO S.A. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas assim ementado:

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA DE CORRENTISTA. DANO MORAL E MATERIAL
CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO"
(fl. 241 e-STJ).

Nas razões do especial, o agravante alegou violação dos arts. 1.022 e 1.026 do Código
de Processo Civil de 2015 e 186 e 944 do Código Civil.

Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, e que, por se tratar de mera
inscrição em cadastro de inadimplentes, o valor da condenação a título de danos morais se mostra
exorbitante.

Afirmou, ainda, que houve ofensa à Súmula nº 362/STJ.

Pugnou, por fim, pelo afastamento da multa por recurso protelatório.

Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

De início, tocante à alegada violação da Súmula nº nº 362/STJ, esta Corte Superior já
consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento
violação de súmula de tribunal.

Quanto ao mais, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.

Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.

Registre-se que no julgamento dos declaratórios, o a Corte estadual assim consignou:

"(...) Esclareço, por oportuno, que o embargante traz matéria que não
se ventilou na apelação, incidindo sobre a matéria o instituto da preclusão,
verificando-se uma verdadeira inovação recursal"
(fl. 265 e-STJ).

Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489
E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO    EM

SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE
DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE    DO

ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma
clara e precisa.

2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.

3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no
âmbito deste e. STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de
Lei Federal.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado
público.

6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 13/10/2016 - grifou-se).

Quanto ao dano moral, o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação
reduzindo o valor da indenização de R$ 99.250,00 (noventa e nove mil duzentos e cinquenta reais)
para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - (fl. 244 e-STJ ).

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a
teor da Súmula nº 7/STJ, mormente porque não se demonstrou a exorbitância ou a irrisoriedade da

verba fixada.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, concluído ser
indevida a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, não se
mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão
do óbice do enunciado n. 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que nesses casos o dano moral se configura in re ipsa, ou seja,
prescinde de prova de sua ocorrência.

2. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só
é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese
não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as
circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela
Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no AREsp 899.725/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 24/3/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO POR QUASE SETE ANOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando
o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses,
incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 647.901/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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20/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Distribuição automática em 16/11/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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