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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FIRENZE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 200):
"EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO
CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DEVIDO -
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE DESPESAS RELACIONADAS À
ADMINISTRAÇÃO E À PROPAGANDA - RECONHECIDA - MANUTENÇÃO
DA PORCENTAGEM FIXADA EM PRIMEIRO GRAU PARA 20% -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N°
1 DO TJSP - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESTANTE, QUE DEVE SER
FEITO DE UMA SÓ VEZ À AUTORA, OBSERVADA A SÚMULA N° 2
DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO IMPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para
sanar omissão sobre o prazo prescricional (e-STJ, fls. 210/213).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 206, § 3º,
IV, do Código Civil, 21, 128, 460 e 467 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB. Sustenta a prescrição da
ação de enriquecimento sem causa, proposta após o lapso prescricional de três anos. Alega
ofensa à coisa julgada. Afirma a ocorrência de julgamento extra petita. Aduz a ausência de
distribuição proporcional das verbas sucumbenciais entre as partes, por serem ambas
sucumbentes.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada violação dos arts. 6º, § 3º, da LINDB, 21 e 467 do CPC, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
No tocante à prescrição, o eg. Tribunal de origem entendeu que "aplica-se o prazo
decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. A natureza jurídica da relação contratual
não se coaduna com a reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.
Aqui foi pedida a restituição de valores pagos como consequência da rescisão e não de ato
ilícito" (e-STJ, fl. 213).
A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que, em se tratando de
pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, como reconhecido pelo Tribunal de
origem, se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02. Nesse
sentido: EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, DJe 23/05/2019.
A propósito:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de
indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de
inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou
não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender
que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205
do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil
contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre
a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual.
(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2. Dessarte, é decenal o prazo de restituição
das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da
rescisão contratual.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)
Com relação ao julgamento extra petita, o eg. Tribunal de origem decidiu que "a
sentença não é extra petita. Pleiteou- se a restituição de valores e tal fora deferido. A nulidade
da cláusula fora tomada como razão de decidir e não como dispositivo" (e-STJ, fl. 213).
Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se
vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota)
e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não
estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende
obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial -
apesar de opostos os embargos declaratórios pela agravante -, incide, à
espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de
prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a
não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do NCPC.
2. Não se permite à parte adicionar argumentos ou emendar a petição de
recurso, pois constitui indevida inovação recursal, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às
circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados
pelas partes. Precedentes.
4. A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e
precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.066.930/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita
não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas
(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da
causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não
estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de
julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de indenizar em
razão de indevida inscrição do nome da parte agravada em cadastro de
proteção ao crédito.Com efeito, constata-se que o acolhimento da pretensão
recursal sobre a alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos.Precedentes.
5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.152.145/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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