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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : ASSOCIACAO PAULISTA DE CONSUMIDORES
ADVOGADO : MAK TONE CONCEIÇÃO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP268102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
03/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível a análise de matéria constitucional em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da
suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor
do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. No caso dos autos, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que o
objeto social seria genérico e não guardaria pertinência temática com a pretensão da
ação coletiva, demandaria reexame de matéria de prova e nova interpretação do
estatuto social da agravada, inviável em recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige demonstração da divergência, mediante verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização
de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).
8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
14/02/2018
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