Informações do processo 2017/0300569-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1203486
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRITA

EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra decisão exarada pelo il. Presidente do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que DAVID SOARES PINTO e SAYONARA TEREZINHA

MARINHO propuseram ação de nulidade de ato jurídico c/c restituição de valores em desfavor de
ALEXANDRITA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente "(...) para declarar a abusividade parcial da cláusula OITAVA do contrato, tão somente
no tocante à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, mantendo-se a cláusula penal em 20% sobre o valor
pago pela parte autora diretamente à demandada, abatendo-se, por ocasião da devolução, os
valores indicados na peça contestatória relativos a encargos fiscais correspondentes a PIS,
COFINS, IRPJ, CSSL, exceto, repito, o percentual correspondente à taxa de administração, cuja
abusividade da cobrança restou reconhecida nesta sentença, valores a restituir devidamente
corrigidos pelo INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora, na base de 1% ao mês,
contados da publicação da presente decisão (...) (fl. 189).

Inconformadas, ambas as partes recorreram tendo o eg. TJ-SE negado provimento à

apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fls. 258-259):

"APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – APLICAÇÃO DE
CLÁUSULA P E N A L – RESCISÃO POSTULADA PELO COMPRADOR -
PERCENTUAL DA RETENÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ -
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DAS PARCELAS P A G A S –
RAZOABILIDADE – PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PLEITO DE MAJORAÇÃO – SUBSISTÊNCIA – FIXAÇÃO EM 10% DO
VALOR D A CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE RESCISÃO

CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR – PRECEDENTES
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E PROVIMENTO

DO RECURSO DA EMRPESA REQUERIDA - DECISÃO POR

UNANIMIDADE."

Os embargos de declaração opostos por ALEXANDRITA EMPREENDIMENTOS

SPE LTDA foram rejeitados (acórdão às fls. 506-509).

Os embargos de declaração opostos por DAVID SOARES PINTO e SAYONARA

TEREZINHA MARINHO foram rejeitados (acórdão às fls. 538-541).

Novos embargos de declaração foram opostos por DAVID SOARES PINTO e

SAYONARA TEREZINHA MARINHO e acolhidos, nesses termos (fl. 592):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA - CONTRATO DE

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NOS PRIMEIROS EMBARGOS, ACERCA DA

NÃO CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS DEMAIS

ENCARGOS - OMISSÃO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - NÃO ALTERAÇÃO
DO DESFECHO DO RECURSO APELATÓRIO - EMBARGOS

CONHECIDOS E PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME."

Irresignada, ALEXANDRITA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA interpôs recurso
especial com arrimo nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 389, 408, 412, 416 e 475 do Código Civil de 2002, bem
como ao art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. Aduz, em suma, que (...) é arbitrária e
ilegal, ouso dizer, a definição judicial de limitar em termos percentuais em apenas 20% (vinte por
cento) dos valores pagos a retenção por distrato por culpa dos adquirentes/Recorridos, renegando o
direito de indenização pelas despesas previamente convencionadas contratualmente, impedindo a

recomposição das partes à situação anterior da quebra contratual imotivada (...)".

Contrarrazões às fls. 393-401.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 405-408), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 413-429).

Sem contraminuta (certidão fl. 445).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 389, 408, 412, 416 e 475 do CC/02, bem
como ao art. 502 do CPC/2015, sustenta a empresa recorrente que a limitação do quantum da
retenção contratual a 20% dos valores pagos, em detrimento dos prejuízos comprovados e
previamente convencionados entre as partes, encontra-se desarrazoado, devendo ser majorado para
incluir tanto a cláusula penal compensatória e as despesas suportadas. O TJ-SE, por sua vez,

soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o valor fixado em 20% sobre o valor

pago mostra-se razoável. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 261-262):

"No caso em tela, o pedido de rescisão se deu pelo comprador. Assim sendo, a

regra a ser adota, nos termos da Súmula supramencionada, seria a devolução

imediata e de forma parcial, uma vez que irá incidir a clausula penal.

Desta feita, vejamos o percentual de tal devolução.
A empresa demandada argumenta que o contrato firmado entre as partes foi
realizado por decisão livre e consciente e que as condições contratuais foram

claramente propostas.

Todavia,mister ressaltar que, atualmente, a força obrigatória dos contratos
deve ser apreciada sob o aspecto do bem comum e de sua finalidade social.
Impõe-se, assim, o exame minucioso das cláusulas contratadas para que se
evite o abuso nas relações de consumo, sobremodo nos contratos de adesão.
Procura-se, com isso, estabelecer um equilíbrio contratual, relativizando o

princípio do pacta sunt servanda.

[...]

No entanto, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de
previsão contratual da perda de parte das prestações pagas, a título de
indenização, em virtude das despesas decorrentes do próprio negócio, tendo
sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo entre 20% (vinte por
cento) e 30%(trinta por cento) das prestações pagas como sendo o percentual

adequado para esse fim.
No caso a retenção de 20% (vinte por cento), conforme fixado na decisão
apelada, é razoável, valor este que, como visto, encontra-se em consonância

com o que vem sendo fixado em várias decisões judiciais.

Quanto à forma de devolução, como já havia dito, nos termos da Súmula 543

do STJ, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser de forma
imediata, independentemente de quem deu causa. A peculiaridade a ser
apreciada em cada caso seria em relação ao percentual, se integral ou parcial,
a depender de quem foi a iniciativa.
No caso em análise, ressalto, mais uma vez, que a restituição se dará de
forma imediata e parcial, com incidência da cláusula penal de 20% do valor

pago. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as
peculiaridades do caso concreto, concluiu que o patamar fixado em 20% sobre os valores pagos
encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

A iterativa jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo
vendedor, de parte das pretensões pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias

de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Nessa linha de intelecção, seguem os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o
percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja

arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso,
avaliando-se os prejuízos suportados.

Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe
o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato,

o que encontra obstáculo nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

[...]

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1200273/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PARCELAS
PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o
percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja
arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso,
avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe

29/6/2017).

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1692346/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 -
grifou-se)

Dessa forma, o patamar fixado em 20% para retenção do valor pago, observando as
peculiaridades do caso concreto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que
acarreta o óbice da Súmula de n. 83 do STJ.

Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de alterar o
percentual fixado para retenção dos valores quitados a título de contrato de compra e venda de
imóveis, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS.

RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO

MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

[...]

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório

dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

[...]

8. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 727.632/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

[...]

Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso,
pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do
respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da

Súmula do STJ.

5.Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017 - grifou-se)

Por fim, tem-se que a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal é no sentido de que a

Súmula n. 83 aplica-se tanto pela alínea " a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

[...]

5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na

alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a

divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma

infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA

AGRAVANTE.

[...]

3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula
83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do

permissivo constitucional, como pela alínea "c" .

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão