Informações do processo 2007/0090297-2

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.969
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/11/2017 a 11/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Secretário de Fazenda do Estado de Goiás

Movimentações 2019 2018 2017

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Secretário de Fazenda do Estado de Goiás
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Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em juízo de retratação , assim ementado (fl. 689):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO

PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE
CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.849-RG/MG (Rei. Min. Edson Fachin, DJe 05/04/2017), com repercussão
geral reconhecida, firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da

operação for inferior à presumida." ( Tema 201/STF ).

2. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC),
para, dando provimento ao recurso ordinário do contribuinte, conceder a
segurança, a fim de declarar o direito à restituição dos valores recolhidos a título
de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, nos
termos da lei local de regência, quando a base de cálculo efetiva da operação

tiver sido inferior à presumida, sendo assegurado à autoridade fiscal a
verificação da correção do procedimento.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para

ser observada a prescrição decenal, nos termos desta ementa (fls. 725):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS

INFRINGENTES.

l. Tendo havido o reconhecimento do direito à restituição da diferença de
valores recolhidos a maior a título de ICMS, e considerando-se que o presente
mandamus foi ajuizado em 8/6/2005, aplica-se à espécie o prazo prescricional

decenal, conforme decidido em repercussão geral pelo STF no julgamento do

RE 566.621-RG/RS (Tema 4/STF).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja

observada a prescrição decenal.

Já os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 759 e 760/764).

Nas razões do novo recurso extraordinário (fls. 769/784), sustenta a recorrente que
está presente a repercussão geral da matéria tratada e que houve ofensa aos artigos 5.º, inciso LXIX, e
105, inciso II, alínea "b", ambos da Constituição Federal.

Defende que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria sem que antes

tenha sido agitada nos presentes autos.

Entende pelo não cabimento do mandado de segurança, pois não é a via adequada, e
que inexiste direito líquido e certo, bem como prova pré-constituída, de que o recorrido teria direito à
"restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a

base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, aplicando-se à espécie o prazo

prescricional decenal" (fl. 783).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 793/797.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação , aplicou o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE n.

593.849-RG/MG e do RE n. 566,621-RG/RS (Temas 201 e 4/STF).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO n. 760.358, decidiu
não ser cabível recurso para aquela Corte contra decisão que aplica entendimento do Pretório

Excelso em regime de repercussão geral , asseverando que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a
remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese

em que houver expressa negativa de retratação ".

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido julgado:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de
instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos
processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo

de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem
que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão
de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto

assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão

geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser

decidido pelo tribunal de origem.

Nesse contexto, havendo juízo de retratação positivo , com expressa análise da
matéria em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, é manifestamente incabível o recurso extraordinário interposto.
Vale ressaltar, ainda, que a pretensão da parte de interpor recurso manifestamente
incabível, com o objetivo de postergar o trânsito em julgado definitivo, não se coaduna com a
sistemática processual da repercussão geral.
Posto isso, exaurida a prestação jurisdicional que era cabível no presente feito,

determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão