Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2014
19/11/2018 Visualizar PDF
.
ADVOGADOS : NELSON EDSON LAVRA MOÇO E OUTRO(S) - RJ017450
PAULA ALEXANDRA MALGRAND PRINCIPE PESSOA -
RJ122911
THIAGO DA SILVA - RJ176508
AGRAVADO : BAZAR OLINDENSE LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
AGRAVADO : LUIZ OLEMA BARRETO
AGRAVADO : JOSE ALBERTO KLEUVER JARDIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 95/100) que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de cotejo analítico dos
julgados em confronto.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 76):
Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação. Recurso decidido
monocraticamente em razão de sua manifesta improcedência. Incidência do artigo 557,
caput, do CPC. Manutenção da decisão monocrática agravada.
O recurso especial (e-STJ fls. 79/86), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da CF, apontou violação dos arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 34 da Lei n. 6.024/1974. Sustentou ser
imprescindível sua intimação pessoal antes de decretar o abandono do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O agravo (e-STJ fls. 104/111) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos,
fundada em contrato de arrendamento mercantil celebrado em novembro de 1994 com prazo de
duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a petição inicial (e-STJ fls 2/7).
A sentença julgou extinto o feito por falta de interesse processual, pois os autos
permaneceram na posse dos patronos do exequente por mais de 14 (quatorze) anos, sem que
houvesse a citação dos recorridos. Além disso, a sentença também apontou estarem prescritas as
pretensões deduzidas no processo (e-STJ fl. 49).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que o longo prazo em
que os autos ficaram com carga para o exequente caracterizaria "manifesto abandono", dispensando a
intimação de que trata o art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Oportuno citar o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 77):
O agravo interno não merece provimento. Neguei seguimento à apelação em decisão
assim fundamentada:
"BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S A ajuizou ação de reintegração
de posse contra BAZAR OLINDENSE LTDA. ME E OUTROS.
A sentença julgou extinto o processo, por abandono (fl. 32).
Apela o autor sustentando que não foi pessoalmente intimado para
providenciar o andamento do feito. Pugna pela anulação do julgado, com
prosseguimento do processo (fls. 33/37).
É o relatório.
Com efeito, o abandono que justifica a extinção do processo resta
caracterizado somente após a intimação pessoal da parte.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o autor permaneceu com os autos
durante quinze anos e o devolveu ao Juízo sem promover qualquer ato
processual (fls. 30/31).
A prolongada e injustificada inércia caracterizam, a meu ver, manifesto
abandono da causa e, por conseguinte, dispensam a intimação pessoal
exigida pelo art. 267, §1°, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com
aplicação do art. 557, caput, do CPC".
Como se vê, o recurso foi decidido monocraticamente, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, porque manifestamente improcedente. As razões do agravante não me
convenceram da necessidade da apresentação do recurso originário ao colegiado.
No especial, o recorrente apontou ser imprescindível a intimação do representante
legal da massa liquidanda no endereço da sede, sob pena de nulidade. Apontou, também, dissídio
jurisprudencial sobre o tema da Súmula n. 240 do STJ.
Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a
necessidade de intimação do representante da massa liquidanda. Sequer tratou da lei de liquidação
extrajudicial das instituições financeiras, o que demonstra ausência de prequestionamento do tema,
inviabilizando o recurso especial, nos termos da Súmula n. 282/STF.
Sobre a necessidade de intimação do exequente para decretar o abandono, tese
desenvolvida com fundamento no dissídio jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige
demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), indicando a similitude fática e a dissonância na
aplicação do direito, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige
que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, § único, do NCPC e 255, § 1º, a, e
§ 2º, do RISTJ. Na espécie, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado
paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o
dissídio pretoriano e a similitude fática.
2. Outrossim, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.103.058/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Além disso, o principal fundamento do acórdão – manifesto abandono dispensaria
intimação – não foi combatido no recurso especial, incidindo a Súmula n. 284/STF, o que obsta o
especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
(7071)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522.749 - SP (2014/0119148-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS
PANORAMA SÍTIOS DE RECREIO
ADVOGADO : OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO - SP214601
AGRAVADO : GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : MAURO SÉRGIO GODOY E OUTRO(S) - SP056097
GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO - SP054762
DECISÃOTrata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE
CHÁCARAS PANORAMA SÍTIOS DE RECREIO, desafiando decisão que não admitiu recurso
especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"- Ação de nunciação de obra nova - Ajuizamento de ação cautelar em que se
objetivava paralisação de obras de construção de reservatório de águas
pluviais nas proximidades de área de servidão administrativa onde está
localizado gasoduto - Concessão de liminar, contra a qual não foi interposto
recurso - Preclusão - Ajuizamento de ação principal, na qual a decisão de
paralisação das obras foi mantida - Impossibilidade de rediscussão, sem fato
novo.
- Questão que não fez parte da decisão agravada não pode ser analisada pelo
tribunal.
- Omissão da agravante caracteriza litigância de má-fé, por tentar induzir o
tribunal a erro - Recurso não conhecido, com imposição de multa." (e-STJ, fl.
165)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 535 e 934, I
e III, do CPC/73. Alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se
manifestou sobre matérias relevantes apontadas no agravo de instrumento, "notadamente da decisão
que manteve a liminar proferia em ação cautelar tomando em consideração a certidão exarada pelo
oficial de justiça e da Polícia Militar (Bombeiros), fls. 218/220 e 236/237, dando conta da
necessidade da construção do muro de arrimo, o qual, naquela ocasião, era fato novo. Também
indicou que a construção do muro de arrimo, no âmbito de um projeto de arruamento,
pavimentação e, enfim, instalação do sistema de escoamento de água pluvial, deveria ser
considerada como construção finda, a qual não é desafiada por meio da ação de nunciação de obra
nova. Por fim, requereu a manifestação do Tribunal a quo sobre as condições da ação e
pressupostos processuais, visto que a medida judicial somente seria postulada entre a vizinhança de
prédios, não autorizando, por conseguinte, o levantamento da obra na via pública" (e-STJ, fl. 199).
Afirma que "a petição inicial da ação de nunciação de obra nova deveria ser indeferida de plano,
notadamente por que as obras foram realizadas em área pública, mas também por que, quando do
ajuizamento da ação, elas já estavam terminadas, como alhures informado e provado por meio do
laudo de constatação, contrariando o disposto no art. 934, I e III, do Código de Processo Civil"
(e-STJ, fl. 200).
É o relatório. Passo a decidir.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de
nunciação de obra nova ajuizada por GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A em desfavor da
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS PANORAMA SÍTIOS DE
RECREIO, manteve a antecipação de tutela deferida em sede de ação cautelar preparatória, a fim de
suspender a realização de muro de arrimo nas caixas de contenção de águas pluviais, nas
proximidades da área de servidão administrativa instituída em favor da nunciante e onde se encontra
localizado o gasoduto, diante do reconhecimento de perigo iminente de continuidade das obras
relativo a possível explosão. Postulou a agravante fosse autorizada a construção do muro de arrimo
na área de contenção de águas pluviais, a fim de evitar desmoronamento.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por
entender que a decisão recorrida - quanto à questão do muro de arrimo - já estava preclusa e, no que
toca à alegação de as obras já terem chegado ao fim e terem sido feitas em área pública, a matéria não
poderia ser conhecida porque não fez parte da decisão agravada.
Compulsando o sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que, na data de 26/10/2017,
sobreveio sentença, julgando procedentes a Ação de Nunciação de Obra Nova (autos nº
0918239-47.2012.8.26.0506), bem como, a Cautelar Inominada (autos nº
0910939-34.2012.8.26.0506), tornando definitiva a liminar concedida para que seja cessado o
prosseguimento das obras na proximidade da faixa de servidão existente. E ainda, condenou-se a
requerida a elaborar novo projeto, recompondo a faixa de servidão acordada entre as partes, com
capacidade suficiente para atender o volume de águas pluviais calculado no projeto hidráulico,
afastando o muro de arrimo da rede de gás para uma distância segura, definida pelo responsável
técnico do gasoduto, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 164, com acompanhamento e
fiscalização pela autora.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial
resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou
antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se
tratar de juízo de cognição exauriente .
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de
objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão
interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que
acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da
antecipação dos efeitos da tutela.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda
de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória
de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que
esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de
cognição exauriente.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1332553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
VÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares
possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo
prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa
que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício,
bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas
acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado.
2. Assim, o Recurso Especial desafiado contra medida liminar perde o seu
objeto, sobrevindo a Sentença de mérito, a qual, tomada com base em cognição
exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, tornando inútil qualquer
discussão a respeito do cabimento (ou não) da tutela provisória; se a decisão
final for no seu mesmo sentido, será esta absorvida por aquela, senão, tem-se
por revogado o provimento judicial dado initio litis. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
20.04.2012 e AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
03.02.2011.
3. Agravo Regimental de Raimunda Angelim Lopes Ferreira Gomes
desprovido.
(AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?