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Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 483):
EMENTA: Ação Anulatória de Débito Fiscal - Auto de Infração e Imposição
de Multa - Hipótese em que a embargante dedica-se á confecção sob
encomenda especifica e com traços personalizados de mosaicos de
características artesanais - Incidência de ISS e não de ICMS - Honorários
Advocatícios - Fixação nos moldes do artigo 20 § 4 o do Código de Processo
Civil - Recursos parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/498).
No recurso especial, a parte agravante alega dissídio jurisprudencial, sem, contudo,
indicar sobre qual dispositivo legal recairia a divergência de interpretação.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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