Informações do processo 2014/0069820-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494601
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 22/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7564 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
c , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(fl. 483):

EMENTA: Ação Anulatória de Débito Fiscal - Auto de Infração e Imposição
de Multa - Hipótese em que a embargante dedica-se á confecção sob
encomenda especifica e com traços personalizados de mosaicos de
características artesanais - Incidência de ISS e não de ICMS - Honorários
Advocatícios - Fixação nos moldes do artigo 20 § 4 o  do Código de Processo
Civil - Recursos parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/498).

No recurso especial, a parte agravante alega dissídio jurisprudencial, sem, contudo,
indicar sobre qual dispositivo legal recairia a divergência de interpretação.

É o relatório.

O recurso não prospera.

Na interposição do recurso especial com base na alínea c  do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012;
AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão