Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. AGRAVO DE INTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS.
QUESTÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-352001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS E DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES
REJEITADOS.
I. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. A prefacial de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por falta de traslado das procurações
dos advogados dos agravados, suscitada pelos embargantes NORMA CECÍLIA FILLMANN
TEIXEIRA E OUTROS, não pode ser apreciada, porquanto a questão não foi impugnada em
momento oportuno, operando-se a preclusão.
III. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido
de que a Lei 11.960/2009 – que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados "nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" – também é norma de índole
eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se,
naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012).
IV. Também o STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que "é
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua
entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011).
V. Em face do caráter processual dos juros de mora, a Medida Provisória 2.180-35/2001 e a Lei
11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual merece ser aclarada a
decisão, para explicitar a aplicação temporal dos dispositivos legais que tratam dos juros moratórios
devidos pela Fazenda Pública, incidentes sobre verbas remuneratórias de servidores públicos.
VI. Os juros de mora decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, incidentes
sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, incidirão da seguinte forma: percentual de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a
27/08/2001, data da publicação da vigência da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento
da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97; percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da publicação da Lei
11.960/2009 (30/06/2009). Precedentes do STJ.
VII. O Recurso Extraordinário da União – inicialmente sobrestado, nos termos do art. 543-B, §1º,
segunda parte, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão aguardava análise do
Supremo Tribunal Federal, acerca da existência (ou não) de repercussão geral, em recursos
extraordinários representativos da controvérsia – foi encaminhado ao Relator, após a apreciação do
referido paradigma, para os fins do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em conformidade
com a legislação de regência.
VIII. Tem-se que os embargantes insurgem-se, de fato, contra a sistemática da repercussão geral
aplicada, que, na hipótese, obedeceu à legislação de regência, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil, diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp 669.282/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2012).
IX. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses
excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em
que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado,
desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos
presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007).
X. Embargos de Declaração da União acolhidos, sem atribuir efeito modificativo ao acórdão.
XI. Embargos de Declaração de NORMA CECÍLIA FILLMANN TEIXEIRA E OUTROS
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração dos embargantes Norma Cecília Fillmann Teixeira e outros, e acolher os da
União, sem atribuir efeito modificativo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013(data do julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?