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Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Os
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base no art. 105, II, b , da CF, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 535):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
1. Agravo Inominado manejado contra decisão que, em sede de ação
mandamental, indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o processo sem
resolução do mérito.
2. A impetração vergasta ato de Desembargadora Federal Relatora que
recebera o Agravo de Instrumento da ECT tão só no efeito devolutivo.
3. Inexiste teratologia no ato de relator de Agravo de Instrumento que
decide sobre a atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao recurso.
4. Correta, portanto, a decisão que, considerando os precedentes deste
egrégio Pleno, indeferira a petição inicial do mandado de segurança.
5. Agravo Inominado desprovido.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o mandado de segurança é cabível e que o
ato tido como coator é teratológico.
Ocorre que o agravo de instrumento ao qual a ECT, ora recorrente, pretendia atribuir
efeito suspensivo teve seu mérito julgado pelo Tribunal a quo , em 19/9/2013 (conforme consta do
sítio eletrônico da Corte de origem na internet - www.trf5.jus.br ). Assim, a impetração e,
consequentemente, o presente recurso ordinário perderam os respectivos objetos. Confira-se, nesse
mesmo sentido, a título de exemplo, o RMS 33.568/MT , Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe
6/12/2013.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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