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Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA
DETERMINANDO NOVA ANÁLISE DO JULGADO. ART. 543-C, § 7º,
INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUNHO DECISÓRIO
INEXISTENTE. ATO IRRECORRÍVEL. AGRAVOS DE ARCELORMITTAL
BRASIL S/A E MECÂNICA PESADA DIVINÓPOLIS LTDA. NÃO
CONHECIDOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravos interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A e
MECÂNICA PESADA DIVINÓPOLIS LTDA. contra decisão da Vice-Presidência que determinou
o retorno dos autos ao órgão julgador do Tribunal de origem para confrontar a tese prescricional
firmada no aresto com o entendimento firmado no julgamento de recurso especial submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, conforme dispõe o art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
É, no essencial, o relatório.
O ato da Vice-Presidência do tribunal de origem que determina o retorno dos autos ao
órgão colegiado para que se verifique a incidência, ou não, de entendimento firmado em recurso
repetitivo e, eventualmente, promova juízo de retratação, não possui cunho decisório, pois não é
capaz de gerar nenhum prejuízo à parte até que haja efetivo pronunciamento do referido órgão,
configurando mero despacho, sendo irrecorrível, portanto.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE
TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA.
(...)
2.- É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer
prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RESOLUÇÃO Nº 5/STJ, ART. 2º. ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Art. 504 do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 139.411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU DE MANUTENÇÃO DO
JULGADO, NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O STJ entende que a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial sejam
apreciados na forma dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, do CPC não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes. Trata- se apenas de mecanismo que reduz o
problema decorrente do excesso de demandas neste Tribunal Superior e no STF,
dando-se oportunidade às instâncias de origem do juízo de retratação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 309.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE
QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS
DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do
CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre
a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a
interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a
determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o
recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do
CPC – 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado
pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que ' tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe ' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
(...)
6. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012.)
A propósito, em questão idêntica, decisão monocrática: EDcl no Agravo em Recurso
Especial 411.785/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
Caso o órgão recorrido promova juízo de retratação, haverá momento oportuno para
que os agravantes promovam a impugnação ao novo aresto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço dos
agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/03/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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