Informações do processo 2013/0221638-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.687
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 310/321).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 208):

"Responsabilidade Civil. Porta Giratória. Excesso. Apelação parcialmente provida.

1. Em sendo de consumo a relação jurídica existente entre as partes, é direito básico do
consumidor a inversão do ônus da prova.

2. A utilização pelos bancos de porta giratória é lícita, obedecendo a comando legal.
Protege os bancários e os consumidores que para ali se dirigem.

3. Só descambará para a ilicitude na hipótese de excesso, o que se analisará caso a
caso.

4. No caso concreto, a prova é no sentido de que, por várias vezes, a apelante tentou
entrar na agência, não tendo o preposto chamado o gerente para resolver o imbróglio.
5. Ademais, admitiu a gerente em conversa gravada pela apelante que houve excesso
dos vigilantes.

6. Ato ilícito existente.

7. Danos morais configurados.

8. Agravo retido a que nega provimento. Apelação a que se dá parcial provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 229/233).

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente aduziu ofensa ao art. 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a exorbitância da
indenização fixada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e o equívoco quanto ao termo inicial dos juros de
mora.

No agravo (e-STJ fls. 326/342), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 345/347).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do

contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a

indenização arbitrada a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do

referido óbice para possibilitar a sua revisão. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.

DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...)

3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa.

5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a
sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação oposta e a demonstração da
divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).

No caso, constata-se a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o
decisum
recorrido, porque, apesar de todos tratarem de questão atinente a dano moral, cada qual
possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do
quantum
indenizatório distinto.

A propósito, os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A TRÊS AUTORES.
AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a análise do
recurso no caso de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo
os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes.

2. No caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para três autores, não destoa dos parâmetros jurisprudenciais em casos similares, ao
contrário do alegado pela recorrente.

3. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se
aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento
do recurso especial.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag n. 1.419.026/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011 – grifei.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de

maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

2 . Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 13/4/2010 – grifei.)

Por fim, quanto à incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de reparação por danos morais advindos de relação
contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.

A propósito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha
origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.

2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária
pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.

3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento."

(AgRg no REsp n. 1.229.864/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 1º/6/2011.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de abril de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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