Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
22/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 310/321).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 208):
"Responsabilidade Civil. Porta Giratória. Excesso. Apelação parcialmente provida.
1. Em sendo de consumo a relação jurídica existente entre as partes, é direito básico do
consumidor a inversão do ônus da prova.
2. A utilização pelos bancos de porta giratória é lícita, obedecendo a comando legal.
Protege os bancários e os consumidores que para ali se dirigem.
3. Só descambará para a ilicitude na hipótese de excesso, o que se analisará caso a
caso.
4. No caso concreto, a prova é no sentido de que, por várias vezes, a apelante tentou
entrar na agência, não tendo o preposto chamado o gerente para resolver o imbróglio.
5. Ademais, admitiu a gerente em conversa gravada pela apelante que houve excesso
dos vigilantes.
6. Ato ilícito existente.
7. Danos morais configurados.
8. Agravo retido a que nega provimento. Apelação a que se dá parcial provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 229/233).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente aduziu ofensa ao art. 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a exorbitância da
indenização fixada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e o equívoco quanto ao termo inicial dos juros de
mora.
No agravo (e-STJ fls. 326/342), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 345/347).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
indenização arbitrada a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a sua revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
(...)
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa.
5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a
sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se distancia dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação oposta e a demonstração da
divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
No caso, constata-se a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o
decisum recorrido, porque, apesar de todos tratarem de questão atinente a dano moral, cada qual
possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum
indenizatório distinto.
A propósito, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. PAI E ESPOSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFERENTE A TRÊS AUTORES.
AUSÊNCIA DE DISPARIDADE E DE DESPROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a análise do
recurso no caso de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo
os acórdãos serão sempre distintos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a quantia fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para três autores, não destoa dos parâmetros jurisprudenciais em casos similares, ao
contrário do alegado pela recorrente.
3. A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se
aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento
do recurso especial.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag n. 1.419.026/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011 – grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de
maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2 . Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características
externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe 13/4/2010 – grifei.)
Por fim, quanto à incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de reparação por danos morais advindos de relação
contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.
A propósito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha
origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária
pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento."
(AgRg no REsp n. 1.229.864/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 1º/6/2011.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?