Informações do processo 2017/0264921-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187203
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/11/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO JULGADO PARADIGMA. S. N. 284/STF. INTERESSE

PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade ou não tem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III – A interposição do recurso especial com base na alínea c, do permissivo constitucional, exige que
a parte recorrente indique de qual julgado o acórdão recorrido teria divergido.
IV – Rever o entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o reconhecimento da
permanência do interesse recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS

LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 377e):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
COMPENSAÇÃO ENTRETIDA PELAS PARTES. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

O feito foi extinto por falta de interesse processual da autora, já que obtivera o bem
da vida perseguido em razão de compensação entretida pelas partes. Aplicação do
princípio da causalidade, que tem por fundamento o fato de que o processo não pode
reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. Honorária bem
dimensionada, considerando as diretrizes do art. 85 do CPC. Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 399/409e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

V. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – “(...) tendo sido opostos

embargos de declaração a fim de suprir omissão quanto à ausência de

referência expressa aos artigos legais que fundamentaram a decisão de

desprovimento do recurso de apelação, o que não foi suprido em virtude do

desprovimento dos embargos de declaração, OCORREU VIOLAÇÃO AO

ART. 1.022, II. do Código de Processo Civil" (fl. 419e); e

VI. Arts. 300, caput , II (sic) e 485, VI, do Código de Processo Civil – persiste o

interesse recursal porquanto a compensação ocorrida na via administrativa não

configurou o reconhecimento da dívida com a recorrida.

Com contrarrazões (fls. 463/469e), o recurso foi inadmitido (fl. 495/500e), tendo sido

interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 555e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 564/569e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.

568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA
À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos

pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de
lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da
execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação
válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários
advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no
AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe

20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1134984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018, destaque meu).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM
R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA

ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao
julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção
monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,

eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o
acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão
do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o

pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque

meu).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO

MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE

DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art.

1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo
acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a
omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da

controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato
único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses
casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica
fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A
prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1712328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA

7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente

limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem

explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão
recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo
Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda

Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes
implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula

7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou

exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes.

4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados

e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão