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06/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL
NOSSO TETO e outros em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado:
"APELAÇÃO - Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada
com Reparação por Dano Moral — Sentença de extinção sem
resolução do mérito em relação a duas corrés e de parcial
procedência em relação à ré Cooperativa — Inconformismo por
parte dos autores e por parte da ré Cooperativa —
Empreendimento imobiliário promovido por cooperativa, de modo
que aplicável o CDC e a Lei 4591164 .
Responsabilidade solidária de todas as corrés que as tornam parte
legitima para figurar no pólo passivo da demanda. Inadimplemento
contratual por parte das rés. Direito dos autores ao levantamento
do montante integral, em parcela única — Dano moral configurado
- Recurso de Apelação da ré desprovido e Recurso de Apelação,
dos autores provido." (fl. 440)
Nas razões do recurso especial, as ora agravante apontam violação dos
arts. 21, II, e 79 da Lei n. 5.764/61 e art. 265 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, (a) ilegitimidade passiva ad causam da segunda e terceira agravantes na medida
em que não tiveram qualquer relação jurídica com os recorridos, mas apenas prestaram
serviços de assessoria à Cooperativa Habitacional, (b) impossibilidade de devolução de
valores de forma diversa da prevista no Estatuto Social da Cooperativa, (c) a inexistência
de solidariedade entre a Cooperativa e seus órgãos assessores e, (d) a inexistência de
danos morais na espécie.
Apresentadas contrarrazões às fls. 475/781.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 21, II, e 79 da Lei n.
5.764/61, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)
Outrossim, a jurisprudência deste Sodalício orienta-se no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
SÚMULA N° 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA N° 5/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são
aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas.
3. O entendimento jurisprudeneial desta Corte firmou-se no sentido
de que, na devolução das quantias pagas, deve ser ressalvado o
percentual entre 10% (dez por eento) a 25% (vinte e eineo por
eento) das parcelas adimplidas, avaliando-se os prejuízos
suportados, destinadas a eompensar as perdas e danos suportadas
pela eooperativa, eonforme as eireunstâneias próprias de eada
easo.
4. Inviável, na estreita via do reeurso espeeial, o reexame das
premissas fátieo-probatórias e a interpretação de eláusulas
eontratuais que levaram as instâneias ordinárias a eoneluir pela
retenção de 20% (vinte por eento) dos valores pagos pelo
eooperativado desistente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1715903/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 08/10/2018,
DJe 15/10/2018 - g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3°, DO
CPC/73. APELAÇÃO.CAUSA MADURA. REQUISITOS.
PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.CPC/73.
INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA
HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR.ART. 28,
§ 5°, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS
PREJUÍZOS.SUFICIÊNCIA.
(...)
10. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas. Súmula 602/STJ 11. De aeordo eom a Teoria
Menor, a ineidêneia da deseonsideração se justifiea: a) pela
eomprovação da insolvêneia da pessoa jurídiea para o pagamento
de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art.
28, eaput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade
jurídiea representar um obstáeulo ao ressareimento de prejuízos
eausados aos eonsumidores, nos termos do § 5° do art. 28 do CDC.
12. Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo aeórdão
reeorrido, a existêneia da personalidade jurídiea está impedindo o
ressareimento dos danos eausados aos eonsumidores, o que é
sufieiente para a deseonsideração da personalidade jurídiea da
reeorrente, por aplieação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°,
do CDC.
13. Reeurso espeeial pareialmente eonheeido e, nesta parte,
desprovido.
(REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 -
g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COOPERATIVA.ATIVIDADE
TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO
CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do
enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa
recorrente, além de atuar na produção agrícola, atua também
como instituição financeira, razão pela qual está sujeita às regras
do CDC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 448.251/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019 - g.n.)
Ademais, no que pertine a alegação de ilegitimidade ad causam e
inexistência de solidariedade, o Tribunal de origem refuta tais argumentações,
consignando que há solidariedade entre todos os fornecedores do produto, ex vi do art.
18, caput, do CDC, sendo inequívoca a participação das mencionadas pessoas jurídicas
na relação negocial, a teor do que verifica dos documentos juntados aos autos, seja no
tocante à administração do empreendimento, seja no tocante a construção das unidades.
A propósito, confira:
" Nota-se, pela análise do quadro probatório, que o caso em
análise não trata propriamente de uma cooperativa, mas de
incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a
constituição de cooperativa.
Assim, embora se invoque o regime da Lei n° 5.764/71, a
incidência dessa norma não poderia colidir com direitos absolutos
daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de
incorporação, regime este que exige incidência não somente da Lei
n ° 4.591/64, como dos dispositivos da Lei n° 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor).
Bem situada no ordenamento jurídico a relação contratual em
debate (compromisso de compra e venda), impõe-se a reforma da
sentença na parte em que reconheceu a ilegitimidade passiva das
corrés PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A
COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA. e SQG
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., pois,
tratando-se de relação consumerista, há solidariedade entre todos
os fornecedores do produto, por força do artigo 18, caput, do
Código de Defesa do Consumidor.
In casu, é inequívoca a participação das mencionadas pessoas
jurídicas na relação negociai, a teor do que verifica dos
documentos juntados aos autos, seja no tocante à administração
do empreendimento, seja no tocante a construção das unidades."
(fls. 443/444 - g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Por fim, no tocante aos danos morais, as recorrentes não indicam qual ou
quais dispositivos entendem violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS ALEGADOS VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...)
3. A mera insurgência desacompanhada de argumentação
jurídica a sustentá-la configura fundamentação deficiente e torna
incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial,
cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade
ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no
caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a
incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
(...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe
04/10/2011 - g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?