Informações do processo 2017/0280161-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195499
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/11/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 6369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.

PROTOCOLO INTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO

INTEMPESTIVO.

1. De acordo com entendimento do STJ, "O sistema de protocolo integrado não
é aplicado aos recursos manejados contra decisão ou acórdão proferidos por esta
Corte Superior, sendo, portanto, irrelevante o fato de o recorrente ter
protocolado o agravo interno no Tribunal de origem, dentro do prazo legal"

(AgRg no AREsp 547.251/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma,
julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).

2. Considerando que a tempestividade do recurso dirigido ao STJ é aferida na
data do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal e que não se admite o
uso do protocolo integrado no âmbito do STJ, forçoso o reconhecimento da

intempestividade do presente Agravo Interno.

3. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por RAEL PRESENTES LTDA. contra decisão que

não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:

APELAÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PEDIDO DE NULIDADE
DE MARCA – ARGUIÇÃO DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA –

EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO NO INPI -

RECURSO IMPROVIDO.

I - A pretensão se baseia em direito de precedência, cujo exercício, no
entendimento desta Corte, só pode ser concedido a usuários de fato, sem

tentativa antecedente do registro da expressão no INPI. Não sendo essa a

hipótese dos autos.

II - Colhe-se dos autos que a Apelante, muito antes do depósito da marca
anulanda, requereu, junto ao INPI, o registro da expressão “ALGODÃO

DOCE", nº 811.968.570, na mesma classe 25, que foi indeferido em 30/07/91,
em razão da vigência de outro registro com a mesma expressão, nº 810.920.590,

de titularidade da empresa MALHARIA CASSIA LTDA, que vigorou até

24/05/2005, quando foi decretada sua caducidade, requerida justamente pela ora

Apelada.

III -Nesse cenário, de marca devidamente registrada e em vigor (a da
MALHARIA CASSIA LTDA, nº 810.920.590) – não há direito de precedência
a ser reconhecido uma vez que o uso da expressão pelo Apelante não pode se

revestir de boa-fé havendo registro de terceiros em vigor.

IV – Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1003-1007).

Nas razões do recurso especial (fls. 1024-1035), a parte recorrente aponta violação dos
arts. 42, 43, 44 e 64, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que a Justiça Federal não poderia ter
julgado o pedido formulado na reconvenção, ante sua manifesta incompetência.

Acrescenta que, "como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI não
figurava na reconvenção apresentada como autor (reconvinte), réu (reconvindo), assistente ou
oponente, a Justiça Federal deveria ter declinado da competência em julgar o pedido de abstenção de

uso e indenização por danos materiais e morais formulados pela segunda Apelada em sede de

Reconvenção".

Contrarrazões às fls. 1043-1050.

É o relatório.

DECIDO.

2. Destaca-se que, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Na presente hipótese, o insurgente alega violação dos arts. 42, 43, 44 e 64, § 1º, do
CPC/2015. No entanto, verifica-se que os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de
embargos de declaração, não foram objeto de debate na instância de origem.

Diante disso, conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a

falta do necessário prequestionamento da matéria.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO

DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.

Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma
como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do

enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos
demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 213.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/1973. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO
MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi proferido sob a égide
do CPC/1973, motivo pelo qual o juízo que se realizará a respeito do acerto ou
desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente
orientado por essa normatividade. É que a aplicabilidade imediata assegurada à
norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados
pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Aplica-se o
Enunciado Administrativo 2 do STJ.

2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia, porquanto a simples
oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido
efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para
caracterizar o requisito do prequestionamento.

Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior.

3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973 em
razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos,
porquanto no nosso sistema processual aquele é o destinatário destas; cabe-lhe,
por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório
livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 125.932/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 5909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão