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Movimentações 2020 2017
01/07/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932,
III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA (BOTICA) propôs ação de
abstenção de uso de marca e trade dress cumulada com pedido de indenização por
perdas e danos e antecipação de tutela contra O BAZÁRIO COSMÉTICOS LTDA
(BAZÁRIO).
O juízo de primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e
declarou o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do
CPC/73 (e-STJ, fls. 1.743/1.749).
O Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos de apelação
interpostos por BOTICA e BAZÁRIO nos termos do acórdão assim ementado:
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E TREND DRESS
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE APENAS O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO REQUERIDO O BAZÁRIO. (1) AGRAVO RETIDO.
EXIBIÇÃO DE BALANÇO ANUAL DA EMPRESA AUTORA. PROVA
INÓCUA, DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO. (2)
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9.279/96. PADRÕES VISUAL E GRÁFICO IDÊNTICOS. ETIMOLOGIA
DIVERSA COM INTENÇÃO DE DISSIMULAR O USO DA MARCA DE
TITULARIDADE DO AUTOR.(4) LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÕES PARA AFERIR A ALEGAÇÃO. DANO
HIPOTÉTICO. PREVISÃO DO ARTIGO 210, I, DA LPI QUE NÃO
PRESCINDE DA PROVA DO PREJUÍZO QUE, NO CASO DOS
AUTOS, NÃO VEIO.
- APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR O BOTICÁRIO. (1) DANO
MORAL. PRESUNÇÃO IN RE IPSA, DECORRENTE DO USO
DEMARCA DE TITULARIDADE ALHEIA. (2) MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- AGRAVO RETIDO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
- APELO DO REQUERIDO O BAZÁRIO conhecido e provido em parte
para afastar a condenação dele ao pagamento de lucros cessantes ao
autor.
- APELO ADESIVO DO AUTOR conhecido e com parcial provimento a
fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos
morais ao requerente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
ser corrigido monetariamente pelo Dec 1544/95 desde esta data, mais
juros de mora de 1%ao mês a partir da citação, mantida a distribuição
dos ônus da sucumbência (e-STJ, fls. 1.925/1.926).
Os embargos de declaração opostos por BAZÁRIO foram rejeitados
enquanto os opostos por BOTICÁRIO foram acolhidos para correção de erro
material (e-STJ, fls. 1.977/1.987).
Novos declaratórios opostos por BAZÁRIO foram rejeitados com aplicação
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC/73 (e-STJ, fls. 2.005/2.010).
Irresignado, BAZÁRIO manifestou recurso especial com fundamento no art.
105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 535 do CPC/73; e 124, VI, e 129 da Lei
n° 9.279/96, sob os fundamentos de: (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a
execução deve se operar pelo meio menos gravoso ao devedor; (3) necessária a
realização de perícia para apuração do saldo devedor; e (4) má valoração da prova
quanto à possibilidade de capitalização trimestral de juros (e-STJ, fls. 2.013/2.054).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 2.077/2.096).
O recurso foi inadmitido na origem, por (i) ausência de negativa de prestação
jurisdicional; (2) aplicação das Súmulas n°s 282 do STF e 211 do STJ; e (3) incidência
da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.184/2.187).
BAZÁRIO então manejou o presente agravo em recurso especial em que,
além de reiterar as razões do apelo nobre, sustentou que (i) ainda permanecem pontos
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É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todas as
motivações da decisão agravada porquanto BAZÁRIO não refutou, de forma arrazoada,
a aplicação da Súmula n° 7 do STJ, ao caso.
Em suma, BAZÁRIO não apresentou argumento capaz de infirmar os
motivos da negativa de seguimento ao seu apelo nobre.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente o fundamento da
decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4°,
1. do CPC/1973).
2. [...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.077/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/9/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2020.
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