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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO.
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC/1973. DESERÇÃO. SÚMULA
Nº 187/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação
do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do
art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A parte recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o
recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, inclusive dos valores
locais estipulados pelo tribunal de origem. Súmula nº 187/STJ.
5. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º,
do CPC/1973, apenas se aplica em caso de insuficiência do seu valor, não para a
ausência de recolhimento.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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