Informações do processo 2017/0263065-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1203682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S T P
  • Agravante
    • G M A A R

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

  • S T P
  • G M A A R
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto por G M A A R contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MODIFICAÇÃO DE GUARDA - Agravo de instrumento -
hilerposição contra decisão que concedeu guarda temporária à
recorrente e outras providências - Superveniente acordo realizado
pelas partes que prejudicou os pedidos - Pretensões outras que não
foram objeto da decisão recorrida - Recurso prejudicado em parte
e no mais não conhecido." (e-STJ, fl. 1.052)

Os embargos de declaração opostos por G M A A R foram parcialmente
acolhidos, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:

"Patente o caráter infringente, repetidamente referido como
resultado indesejável da insurgência, mas, em si mesmo,
desmentido pelo texto em que lavrado os embargos de declaração.
Para eleito de prequestionamento, responde-se à alegação de
nulidade incorporando ao acórdão justificativa à alegada nulidade
cm virtude de falta de intimação para julgamento após constar
como sobra cm intimação para sessão anterior. Embargos
parcialmente acolhidos." (e-STJ, fl. 1.097)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
128, 460, 515 e 535, do CPC/73 e arts. 1.513, 1.634, 1.635, 1.638, do CC; 2°, 3°, 6° da
Lei 12.318/2010 e art. 245 do Código Penal Sustenta em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) inviabilidade da determinação de submissão da genitora e sua filha à
terapia familiar; c) " no que diz respeito à imposição de que a Recorrente leve consigo o
cão do genitor, outro grave excesso, pois tal decisão caberia unicamente à mãe, à filha e
à família materna, numa análise da conveniência das possibilidades" (e-STJ, fl. 1.128).

Não foram apresentadas contrarrazões às fls. 269/275.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 515 e 535 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC/73; 1.513,
1.634, 1.635, 1.638 do Código Civil; 2°, 3°, 6° da Lei 12.318/2010 e 245 do Código
Penal, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado os dispositivos
supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos
jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado
de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.

Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.

1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284
do STF.

(...)

4. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
alegação de ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura
da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula
284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

O Tribunal de origem, com base nos elementos colhidos nos autos,
consignou que a genitora deveria fazer terapia junto com a menor e que o cão desta
última deveria permanecer com ela. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:

"Após exercício do princípio da colegialidade, inerente aos
julgamentos em Segundo Grau, o voto proferido pelo I. Des.
Galdino Toledo Júnior alcançou unanimidade, razão pela qual é

incorporado no bojo deste acórdão em sua integralidade, verbis:

"A decisão agravada de fl. 813, além de atribuir a guarda
provisória da menor à mãe até o dia 16 de janeiro de 2.013, em
vista de um aventado descontentamento daquela com sua atual
escola (Saint Paul's Senior School), determinou também à genitora
que providenciasse o necessário para a transferência da filha a
outro estabelecimento de ensino, além de determinar a submissão
dos genitores à terapia familiar.

(...)

O mesmo ocorre com relação à transferência da escola "Saint
Paul's Senior School", porque não obstante a determinação para
que a jovem mudasse de local de ensino, por opção dela própria,
do que se sabe pelo exame dos autos da ação, ela continua
estudando no mesmo estabelecimento, não havendo motivo para
que a ordem, alterada por consenso, volte a prevalecer, contra a
própria realidade dos fatos, mormente nesta fase do atual ano
letivo, salvo futura manifestação em contrário.

Por fim, a decisão agravada nada tratou a respeito de produção de
provas (imagens das câmaras de segurança), ou sobre a recepção
de um cachorro que pertenceria à filha na casa paterna, pelo que
não é possível conhecer desses temas".

Nesses termos, julga-se prejudicado em parte o agravo e não se
conhece do inconformismo na parte restante." (e-STJ, fls.
1.054/1.055)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:

"O Colegiado esteve sempre atento, como revelado por leitura
serena do acórdão em confronto com a decisão agravada, aos
movimentos processuais [ de ida e vinda ] praticados pelas partes
para o melhor ajuste e disciplina da disputada guarda e regime de
visitação da filha comum.

No entanto, não está vinculado o Magistrado, isolado ou em
colegiado, à expressa abordagem de todos os artigos dedilhados
pela agravante, ora embargante, a partir da CF,CpC, CCivil,
CPenal e lei federal 12 318, que, por acaso, entende aplicáveis ao
caso [ vide fls.1060 ] .

O que a embargante defende é que o Colegiado retrace, a teor dos
vários artigos por ela 1513, 1635 e 1638 do Código, os limites da
interferência estatal nas relações privadas.

É preciso relembrar às partes que a jurisdição ingressa na
disciplina dessa convivência familiar, regra geral, quando elas
entram em crise !

Logo, como demonstram os " acordos " referidos, mudança de
escola, regime de visitação paterna' e "guarda do cão " ou mesmo
" terapia apreciadas que contaram inclusive com Douto Ministério
Público.

Enfim, o núcleo da intervenção da jurisdição se explica pela

dimensão que as próprias partes emprestaram a demanda.

Não há como acolher a insurgência, salvo, na incorporação dos
termos 'da certidão lavrada posteriormente pelo Cartório, o que
permite elucidar questionamento iniciado .com o embargos de
declaração para efeito de prequestionamento." (e-STJ, fl.
1098/1.099)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 15900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão