Informações do processo 2017/0263362-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1203753
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/11/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de JOSE LUIZ DOS SANTOS e OUTROS contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - Ação de obrigação de
fazer c/c adjudicação compulsória - Sentença de parcial
procedência, apenas para aplicar a multa contratual de 10% (dez
por cento) - Irresignação dos apelantes - Nulidade contratual não
verificada - Instrumento particular que não consubstancia os
direitos reais pleiteados, mas que protege a posse dos apelados -
Sinal pago pelos cessionários - Recebimento, no entanto, estaria
condicionado à apresentação de certidões pelos apelantes, que não
as apresentaram - Descumprimento contratual que enseja a
aplicação da multa contida no instrumento - Decisão mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento
Interno deste Tribunal - Precedentes - Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 503/506)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art.80, II, art.
104, III, art. 107, art. 108, art. 166, IV, art. 168, parágrafo único, art.169 e art. 1.793,
todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que: 1) o direito à sucessão aberta somente
pode ser objeto de cessão por escritura pública, por ser imóvel para efeitos legais, o que não

ocorreu no caso dos autos, razão pela qual o instrumento particular de cessão de direitos
hereditários deve ser considerado nulo e, consequentemente, a multa contratual deverá
afastada; 2) o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso de tempo, de modo que nada impede que o tema fosse ser ventilado somente nas
razões do recurso de apelação.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de nulidade do instrumento
particular de cessão de direitos hereditários, por não ter sido realizado por meio de escritura
pública, concluiu:

"A ausência de instrumento público no caso em tela não acarreta a
nulidade do contrato, livremente avençado entre as partes, mas
apenas limita os seus efeitos ao plano pessoal, não garantindo aos
apelados o direito real que poderiam alcançar por meio de
eventual adjudicação, cuja possibilidade já foi afastada pela
sentença guerreada." (e-STJ fl. 485)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULAR
DE CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7.AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à validade do
compromisso de cessão de direitos entabulado entre as partes, não
podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos
autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Há precedentes desta Corte, no sentido de que a cessão de
direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo assim,
ser lavrada em documento particular.( Resp 853. 133-SC, Rel.
originário Min.Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão

Min. Ari Pargendler (art.52, IV, b, do RISTJ), julgado em
6/5/2008).

4.Agravo não provido.

(AgInt no REsp 1426161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

Além disso, a Corte de origem consignou:

"Note-se que tal alegação de nulidade por parte dos apelantes
beira a má-fé, tendo em vista que durante todo o trâmite
processual alegou o não recebimento do sinal como razão para a
não efetivação do negócio jurídico, aceitando, implicitamente o
contrato como válido. Assim, refuta-se tal argumento, ainda, pelo
fato de representar comportamento contraditório (venire contra
facto proprium), o que é vedado.

Ou seja, não é verossímil que os apelantes aceitem o contrato, o
firmem e, diante do descumprimento imotivado da obrigação que
lhes caberia, cogitem de sua nulidade como forma de se verem
escusados da obrigação assumida no instrumento, inclusive quanto
à cláusula 5.8 da avença, que estipula multa contratual
convencional de 10% (dez por cento) no caso de seu
descumprimento." (e-STJ fl. 485)

Contudo, tal fundamento - vedação do comportamento contraditório - ,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta
Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada
com câncer se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão