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07/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por MARILDA RIBEIRO DE
SOUZA e OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fls. 155):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARROLAMENTO COMUM. IMÓVEL. ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA E REGISTRO EM NOME DE UMA
HERDEIRA. SUPOSTA DOAÇÃO INOFICIOSA DE
ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRETENSÃO DE
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL. TERMO
INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO IMPUGNADO.
EXCLUSÃO DO ROL DE BENS A PARTILHAR.
I - O prazo prescricional da pretensão de nulidade de doação
inoficiosa é aquele previsto no art. 177 do CC/1916 (vintenário), o
qual foi reduzido para dez (10) anos, conforme regra do art. 205 do
CC/2002. Conta-se a partir do registro do ato jurídico que se
pretende anular, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de
Justiça. II- Não tendo sido sequer proposta a respectiva ação de
nulidade da suposta doação inoficiosa, a partir do registro da
Escritura de Compra e Venda do imóvel, ocorrido sob a égide da
nova lei civil (em 13/07/2004), é de ser reconhecida a prescrição de
tal pretensão, ainda que ex officio, por se tratar de matéria de
ordem pública. Por conseguinte, mantém-se a decisão que exclui o
respectivo imóvel do rol de bens a partilhar. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR
OUTRO FUNDAMENTO."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 172-179.
Nas razões do recurso especial, MARILDA RIBEIRO DE SOUZA e
OUTROS alegam violação ao art. 166, V e VII, Código Civil, ao argumento, entre
outros, que "(...) O negócio jurídico realizado a época da compra do imóvel é totalmente
nulo, uma vez que necessitava de anuência para sua realização, vez que tratava-se de
único bem do autor da herança naquele tempo, transmitido através de escritura de
compra e venda para sua filha Carmem ora Recorrida, menor impúbere, em detrimento
de outro herdeiro, sendo tal prática proibida em nosso ordenamento jurídico (...)". (fl.
199)
Contrarrazões às fls. 211-220.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, o apelo não merece prosperar, pois o art. 166, V e VII, não
está prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-GO.
Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente,
no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso
em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211
DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013,
§§1º e 2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo' (Súmula n. 211/STJ).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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