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03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FALTA DE INDICAÇÃO. VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Na origem, trata-se de recurso de apelação objetivando a
majoração dos honorários advocatícios fixados por sentença. No Tribunal
de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu
do recurso especial ante a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
bem como foi negado provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais
devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro
material.
III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015
aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão,
obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o
recorrente.
IV - A ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios
implica o não conhecimento dos embargos de declaração por
descumprimento dos requisitos legais.
V - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
12/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
06/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/02/2022 Visualizar PDF
Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.
DECISÃO
N. R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA interpõe Embargos
de Divergência contra acórdão da Corte Especial , em agravo interno interposto contra
decisão da Presidência desta Corte, do qual fui o relator. Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de recurso de apelação objetivando a majoração dos honorários
advocatícios fixados por sentença. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do Enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como foi negado provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram liminarmente indeferidos.
II - A decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
considerou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser inadmissível o
referido recurso, quando existente apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos
honorários advocatícios.
III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações
dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem
sequer chegou a ser analisada.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não
impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula
do STJ.
V - Agravo interno não conhecido.
O sociedade empresária vem novamente alegando divergência entre o julgado
da Corte Especial, acima resumido, com os mesmos paradigmas apontados nos embargos
de fls. 318-338.
É o relatório. Decido.
Permanecem válidos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte Especial
no julgamento dos primeiros Embargos de Divergência, porque não foi demonstrada a
similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, e isso porque o acórdão então
embargado, proferido pela Primeira Turma, relator o Ministro Benedito Gonçalves,
manteve a decisão que sequer conheceu do Recurso Especial (fls. 202-204).
Fora isso, e mais grave, ocorre que a manifestação recursal sob exame nem
mesmo atende a uma hipótese legal de cabimento.
Nos termos do art. 1.043, do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial , divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
Como se vê, o acórdão ora embargado já foi proferido em julgamento de
Embargos de Divergência, logo, não encontra abrigo sob a norma processual citada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do RISTJ,
indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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