Informações do processo 2017/0284584-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198231
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/11/2017 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - PR008123

CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668

SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788

DANILO MORAES - PR077705

AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO E OUTRO(S) - PR056355

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. -
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COM

FUNDAMENTO EM APÓLICE DE SEGURO DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS SEM RECURSOS DO SFH E
POR SISTEMA DE MUTIRÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CAUSA

DE PEDIR PARA JULGAMENTO DA PRETENSÃO COM BASE NAS

REGRAS DA APÓLICE PRIVADA. - RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

- A pretensão de cobertura securitária com base na apólice pública de seguro
por vício de construção não encontra respaldo quando o imóvel não foi

financiado com recursos do SFH e foi construído em sistema de mutirão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, " ao reconhecer que os
Recorrentes, supostamente, não possuiriam apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação,
motivo pelo qual, ensejaria a ilegitimidade da Recorrida para responder pelos prejuízos sofridos
pelos mutuários, o Egrégio Tribunal a quo contrariou e negou vigência aos artigos 371 e 412 do
Código de Processo Civil, uma vez que não se ateve às provas expostas nos autos e apontadas nos

recursos apresentados, bem como a indivisibilidade do documento apresentado pela COHAPAR".

Além disso, argumenta a existência de divergência jurisprudencial.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

De início, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca das matérias insertas
nos arts. 371 e 412 do Código de Processo Civil de 2015, a despeito da oposição de embargos de
declaração. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou violação do art. 1.022 do

mesmo diploma processual. Assim, à falta do indispensável prequestionamento, não merece ser

conhecido pleito recursal.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp

1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO

CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a

sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Relativamente à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não
promoveu o devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, descumprido o

comando disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 255, § 1º, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as

circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nas mencionadas normas.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
MILITAR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADGMA
PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA

IMPROVIDA.

1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo
analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude
fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de
forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e

art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não
se verifica no caso.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgado
proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto ou
natureza e a mesma extensão material buscados no apelo especial, não é apto a

comprovar a divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 866.753/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO
DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM LASTRO EM CAUSA
DEBENDI. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CEF AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PELO TRF DA 4ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
DEVIDO A INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM O PROCESSO
FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE,
CONSOANTE O ART. 113, § 2º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. TESE DE
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
BANCO ENDOSSATÁRIO QUE AGE COM NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. O RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER CONHECIDO
QUANDO A PARTE NÃO REALIZA O INDISPENSÁVEL COTEJO
ANALÍTICO, TAMPOUCO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

6. Conquanto a decisão agravada não se tenha pronunciado expressamente

quanto ao dissídio jurisprudencial invocado nas razões do apelo nobre, cabe
aqui anotar que o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não indicou o
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos tribunais,

tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os arestos paradigmas invocados; logo, a simples transcrição de ementas e de
trechos dos julgados, sem que se evidencie a similitude das situações, não é
suficiente para que se configure a divergência jurisprudencial alegada, como se

deu no caso dos autos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1385987/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão