Informações do processo 2017/0284703-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198246
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 22/11/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM

IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem

como corrigir erro material.

3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a
integração do julgado, tampouco foi comprovado o suposto erro material.

4. Em virtude da rejeição dos presentes embargos de declaração, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade no NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor

atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos

de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 60) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS E OUTRO(S) - SP354856

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas do
NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC),
intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de declaração

opostos às e-STJ, fls. 935/947, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 3504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO

CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
infirmou devidamente a conclusão de que o agravo em recurso especial
manejado contra o não seguimento do apelo nobre, não atacou a incidência da
Súmula nº 7 desta Corte. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
incidência da Súmula nº 182 do STJ.

3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em
relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva

quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com imposição de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.


Retirado da página 6579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 76) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 912, GERALDO NETO ROCHA DOS
SANTOS, por meio de seu advogado, Dr. Alex Afonso Lopes Ribeiro, desistiu dos embargos de
declaração apresentado às e-STJ, fls. 865/879.

Não há, portanto, como prosseguir na análise do mérito do recurso em virtude da

desistência formulada nos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 10 de abril de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de

declaração opostos às e-STJ, fls. 865/879, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS E OUTRO(S) - SP354856

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 888/892, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão