Informações do processo 2017/0284823-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198306
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/11/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE     : FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA

ADVOGADOS    : MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO(S) -

PR011514

GUILHERME LUIZ GOMES JUNIOR E OUTRO(S) - PR042005

AGRAVADO      : JANELAS LUZA ACABAMENTOS LTDA - ME

ADVOGADOS     : ROSÂNGELA KHATER - PR006269

HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU E OUTRO(S) - PR013016

FERNANDA MICHELLE KHATER FONTES BRITO - PR031252

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. DANOS

MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5

E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto a decisão estar
clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

3. Rever o entendimento firmado pela Corte local, acerca da nulidade do negócio

jurídico e dos danos decorrentes de inscrição indevida em órgãos de restrição ao

crédito, exigiria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual,

procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 61) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,

inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL -
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA -
PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) -
VERBA INDENIZATÓRIO MANTIDA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DA
CITAÇÃO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -
MULTA DIÁRIA - RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE
PROVIDO"
 (fl. 281, e-STJ).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 317, e-STJ).

Nas razões do especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015 e 177 e 188, I, do CC. Defende, em síntese, que

"enquanto não anulado o negócio a obrigação subsiste. E a autora não cumpriu a sua contraparte
no negócio de modo que não procedeu a devolução da mercadoria e tampouco adimpliu a
obrigação"
 (fl. 341, e-STJ).

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

De início, verifica-se que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

O argumento de que o acórdão atacado teria violado o art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.

1. Não há falar em deficiência de fundamentação do julgado o não acolhimento da
tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.

1.1. In casu, inexiste afronta ao artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC/15, visto que a
Corte local se pronunciou de forma clara e suficiente acerca das teses apresentadas,
manifestando-se sobre as questões que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
juízo.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1139325/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do
CPC/2015 'veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª

REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl.
270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista
apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...]
somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta
velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório,
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)

Na hipótese em tela, o Tribunal a quo  consignou:

"A análise dos autos está a demonstrar, portanto, a disponibilização
de informações inverídicas no catálogo de produtos, o que levou tanto o consumidor
quanto a empresa autora a erro.

(...)

O negócio jurídico realizado entre as partes, destarte, continha erro
substancial, passível de anulação, nos termos dos artigos 138 e 139, inciso I, ambos
do Código Civil. Soubesse a autora das reais especificações, do produto (máquina de
solda sem corrente contínua), não teria concluído o negócio, uma vez que o único
intuito era revender diretamente a Charles Roldão Rodrigues, que necessitava de
características específicas para o equipamento ('de corrente contínua').

Constatada a entrega do produto diferente daquele efetivamente
pretendido pela autora (e pelo consumidor), por conduta do fornecedor, acertado
novamente o entendimento do juiz quanto a inexigibilidade do título.

(...)

Anulado o negócio jurídico entre as partes, nulo também é o título que
embasou a inscrição no cadastro de maus pagadores. Indevida, assim, a negativação
do nome da autora no Serasa decorrente desta cártula, conforme reconhecido em
sentença.

(...)

Ademais, mesmo que os danos decorrentes de inscrição indevida em
órgãos de restrição ao crédito não fossem considerados in re ipsa, está devidamente
demonstrado, pelos documentos de fls. 24 a 27, que Janelas Luza Acabamentos Ltda.
teve seu crédito negado por inúmeras empresas do seu meio comercial. Prova,
inclusive, de abalo do bom nome e reputação da empresa autora, porquanto
indiscutível que toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome comercial"
 (fls.
286/288, e-STJ)
.

Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame de
cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de
recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.

Por fim, em relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.

Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA SUSCITADA - IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 301, §2º, DO
CPC) – (...).

1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e
objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição
de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

(...)

4. Recurso parcialmente provido"  (REsp 935.004/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 19/4/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES.

(...)

2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). Nesse
sentido, confira-se o AgRg no Ag 1053014/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 15.09.2008. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, o recorrente
não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição
de ementas ou votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

(...)"  (REsp 715.259/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 5/8/2010, DJe 9/9/2010).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão