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02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
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MULTISSETORIAL fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal contra v.
acórdão do TJ, assim ementado:
Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento, em razão de não ter sido apresentado na forma digital, adotada
há muito por este Tribunal, e sem qualquer alusão em sua interposição
quanto à hipótese de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica
por parte do Tribunal que autorizaria a sua apresentação por meio físico.
Justificativa apresentada somente neste momento que não pode ser aceita,
pois se trata de providência a ser observada quando da interposição do
recurso. Ademais, o recurso também já se encontrava prejudicado, uma vez
que não concedido o efeito suspensivo ao agravo, que tinha por objeto apenas
manter a realização dos leilões extrajudiciais nas datas já designadas e já
superadas. Agravo interno não provido.
(fls. 413-420)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 432-438).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.017 do CPC/2015
(correspondente ao art. 525, CPC/73) e 996 e 932, III, CPC/2015 (correspondentes aos arts. 499
e 557, CPC/73).
Sustenta, em síntese, que:
i) "(i) o acórdão recorrido impõe verdadeira sanção sem cominação legal; (ii)
demonstra total contrariedade aos atos emanados pelo próprio Tribunal de Justiça, que admitem a
interposição de Agravo em via física no caso em tela (não só por ter sido interposto durante o
recesso, como também porque visava a evitar perecimento de direito); (iii) e ainda contrariou a
decisão do desembargador plantonista, que, ciente da possibilidade de interposição pela via
física, recebeu o Agravo e expressamente ordenou a intimação do Agravado"
ii) "não houve perda superveniente de interesse recursal, pois o reconhecimento da
validade do primeiro leilão e a possibilidade de realização de um novo leilão, em data a ser
designada pelo Recorrente, mediante regular publicação de edital, permitirão que o processo de
excussão do imóvel tenha regular prosseguimento, conforme expresso pedido formulado no
recurso de Agravo de Instrumento".
Contrarrazões apresentadas às fls. 501-505.
É o relatório. Passo a decidir.
2. A irresignação perdeu seu objeto.
Cinge-se a controvérsia em discutir se é admissível, no âmbito de ação cautelar, o
processamento de agravo de instrumento em meio físico (contrariando a regulamentação do
Tribunal de origem), bem como definir se o referido recurso estava ou não prejudicado pois se
circunscreviam à possibilidade ou não de realização dos leilões no dia 16.12.2015 e no dia
28.12.2015.
Ocorre que, consultando o sítio eletrônico do TJSP, verifica-se que, após a referida
cautelar inominada, houve o ajuizamento da ação principal, tendo o magistrado de piso julgado
improcedente os pedidos dela e da medida cautelar em 22/06/2017, nos seguintes termos:
O feito já se encontra maduro para julgamento.
A ação é improcedente.
Primeiramente, não há como se aceitar a tese de vício na notificação, como
pretende a autora, em razão de ausência de notificação pessoal do
inadimplente, da pessoa constituída para esse fim ou de seu representante
legal.
Com efeito, de acordo com documento de fls.541 o autor foi regularmente
notificado, pessoalmente, conforme se nota da certidão positiva da
notificação extrajudicial.
Isto porque, em se tratando de pessoa jurídica, a pessoa que se apresentou
como responsável ao recebimento da notificação deve ser considerada como
apta a tanto, porque tal conduta se insere dentre suas funções na empresa.
Não se trata, portanto, de notificação através de representante, mas sim de
notificação pessoal da pessoa jurídica, recebida por funcionário designado
para este fim.
Aliás, a própria funcionária confirmou sua obrigação de receber a
notificação, conforme documento de fls. 560.
E, não havendo purgação da mora no prazo legal, correta a consolidação da
propriedade fiduciária em nome da ré.
Quanto à verificação da suposta nulidade da notificação, por ausência de
inadimplemento, tal questão foi verificada através de regular perícia.
De acordo com o laudo pericial, conforme conclusões técnicas decorrentes da
minuciosa análise dos pagamentos efetuados, definiu o perito que a autora,
por ocasião da notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada, se
encontrava, de fato, inadimplente, somando dívida no valor de
R$1.047.199,00. Ademais, em face de tal inadimplemento, a dívida se venceu
antecipadamente, importando saldo devedor no valor de R$19.527.605,89.
Ora, o valor acumulado da dívida era levemente superior (considerando a
grandeza do negócio) ao informado na notificação judicial, fato irrelevante e
que não desnatura a validade da notificação.
Assim, não há que se falar em ausência de inadimplemento ou ainda em vício
na notificação, motivo porque se mostrou regular a consolidação da
propriedade fiduciária.
Resta a análise da tese de que o bem foi vendido por preço vil.
E, para deslinde desta questão, mostrou-se necessária a realização de perícia
de engenharia.
De acordo com o perito engenheiro, restou evidenciado que o valor do imóvel
é R$36.0000,00, considerando o valor do terreno acrescido das benfeitorias.
Entretanto, considerou que tal valor, para venda forçada, sofreria deságio.
Ora, verificando as estimativas do perito, entendo que não se mostrou
desarrazoada a fixação do valor de R$28.0000.000,00 para a venda em
primeiro leilão, valor este que de modo algum por ser considerado erro por
parte da autora.
Ademais, é certo que o montante conseguido com a alienação do bem não
configura preço vil, nem se considerarmos a avaliação pericial e nem se
considerarmos a estimativa contratual, já que em nenhum dos dois casos
houve decréscimo de mais de 50% do valor do bem.
Portanto, não há que se falar em preço vil.
Desta forma, verificado que a notificação foi regular, que o inadimplemento
era vultoso e que a alienação do bem se mostrou válida, apenas resta a
improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES a ação principal e a medida
cautelar, revogando a liminar outrora concedida.
Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% do valor da
causa principal.
Posteriormente, em 10/11/2021, tendo determinado que:
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira o réu
o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se
eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso
haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença,
apresentando planilha de débito atualizada. Em nada sendo requerido no
prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
Dessarte, tornou-se irrelevante eventual discussão sobre o cabimento do agravo de
instrumento interposto cuja insurgência " se limitou a requerer a manutenção das datas de leilões
que foram suspensas pelas r. decisões agravadas (fls. 25/26)" e se estariam ou não "superadas
quando da análise monocrática do recurso" (fls. 413-420) .
Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ,
julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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