Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por CRISTIANE AUGUSTA BUENO FERREIRA
BEGGIATO E RAUL JORGE BUENO FERREIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 250):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu o
levantamento de valores Discordância por parte do agravado em face da
existência de duas ações de prestação de contas em trâmite Manutenção dos
valores depositados emjuízo é medida que se impõe, sobretudo visando evitar
o levantamento de valores indevidos pelas partes Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 261-264.
Nas razões do recurso especial, os recorrente alegam violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que o acórdão estadual não se manifestou sobre os
seguintes assuntos: " A primeira consiste no fato de que, ao suspender o levantamento de valores
em virtude da existência de outras lides entre as partes, acabou o juízo de 1 a instância por
ignorar que o acordo enta-bulado pelos herdeiros, em 19 de maio de 2011, nos autos do
processo n° 0154104-82.2002.8.26.0000 (fls. 232/233), deu plena e geral quitação, relativa a
quaisquer débitos discutidos entre eles, sendo certo que as prestações de conta ajuizadas pelo
Recorrido,e invocadas pelo juízo singular,carecem, portanto, de força para obstar o
levantamento de valores. A segunda, por sua vez, consubstancia-se no fato de que o ora
Recorrente Raul não figura como réu em nenhuma das ações de prestação de contas movidas
entre os herdeiros,de tal modo que a ele não pode ser aplicado o fundamento de que se
utilizaram tanto o juiz monocrático quanto a corte paulista, para obstar o levantamento de
qualquer quantia nos autos do inventário."
Documento eletrônico VDA26027089 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AO /A AA A A H . A C . H A
publicado ja na vigência do cpc de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Em relação à possibilidade de levantamento dos aluguéis pelo Sr. Raul, bem como ao
acordo entabulado, o Tribunal de origem, sopesando as circunstâncias do caso concreto, assim
dirimiu a controvérsia (fls. 251-252):
Trata-se de inventário e partilha (fls. 35/46), com julgamento a fls. 112/113,
em que foram depositados nos autos valores relativos a alugueres de imóveis
do espólio, pretendido o levantamento de valores pelos agravantes o juízo a
quo indeferiu o pleito, a fim de aguardar decisão acerca de duas ações de
prestação de contas ajuizadas pelas partes.
Como se denota da minuciosa análise dos autos, existe uma evidente
animosidade entre as partes, motivo pelo qual, inclusive, pode-se com
segurança afirmar que inexiste uma relação de confiança entre ambos, fato
que está a toda evidência, mormente se consideramos a existência de duas
ações de prestação de contas.
Em que pese a intenção de levantar valores posteriores à realização da
partilha, fato é que não é possível afirmar, sem quaisquer ressalvas, que o
levantamento dos valores (caso indevidos) não trará ainda mais litigio entre
as partes, o que poderá ensejar mais demandas para o já saturado judiciário.
Além disso, os agravantes não trouxeram qualquer argumento relevante que
justifique a premente necessidade de levantamento dos valores que, como é
cediço, estão salvaguardados sob a tutela do juízo de origem.
Ora, se há desconfiança mútua de que alguma das partes não está agindo
com o devida lisura, revela-se indispensável a manutenção dos valores de
alugueres, inclusive, a fim de viabilizar eventual compensação apurada nas
ações de prestação de contas que também dizem respeito a valores locatícios
recebidos (fls. 57/60 e 138/139).
Assim, é indiferente o período que cada uma das ações de prestação de contas
esteja apurando, sendo indispensável, apenas, que se apure se houve
ingerência de qualquer das partes.
Com efeito, como medida de cautela, entendo que a decisão agravada não
merece qualquer reparo, principalmente porque, sobretudo, assegura que as
partes não efetuem levantamento de valores indevidos, em virtude de, como
dito, eventual ingerência a ser apurada nas ações de prestação de contas.
Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o
Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 263):
"Não há omissão no V. Acórdão.
O decisum embargado é claro ao fundamentar, à luz da lei e da
jurisprudência, sobre a matéria arguida pela embargante, os motivos da
manutenção da decisão recorrida, dando correta solução à questão, e deste
modo não épossível a rediscussão nesta sede de embargos declaratórios.
Ressalte-se que o acordo de fls. 231/233, não produz efeitos sobre as ações
de prestação de contas que obstam o levantamento de valores, posto que o
Documento eletrônico VDA26027089 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn zj« m ■ O -i /AO /A AA A A H . A C . H A
U MM ílUlit jJkll MZ' MM C--* f t'C/<4'f £Ç <4'> r t'C' JvWlllt
Diante das razões recursais em análise, infere-se um nítido caráter
infringente dos presentes embargos de declaração, em razão da postulação
da alteração do julgado recorrido." (grifou-se)
Da detida leitura do v. acórdão estadual e das razões recursais, infere-se que o eg.
Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo que o acordo
não produz efeitos sobre as ações que obstam o levantamento dos valores, não sendo viável o
levantamento pelo Sr. Raul, pelos mesmos motivos, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO
INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Documento eletrônico VDA26027089 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AO /A AA A A H . A C . H A
Documento eletrônico VDA26027089 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ÍIUMIOTDA n«..i A»».'. a /nn/nnon rn .As.-in
DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1215423 - SP
(2017/0311127-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE : SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS : MÁRIO FERNANDO CAMOZZI - GO005020
CLÁUDIO RODARTE CAMOZZI - GO018727
REQUERIDO : MICHELE CRISTIANE THEODORO FERREIRA
ADVOGADO : MARIA OLÍVIA NUNES DE OLIVEIRA - SP246038
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?