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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA , contra decisão que negou
provimento ao recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos: a)
consonância do acórdão recorrido ao entendimento do STJ, no sentido da necessidade de
que o reajuste dos planos de saúde reflita os critérios apresentados ao consumidor de sua
motivação, bem como seja claro quanto aos seus cálculos; e, b) aplicação da Súmula 7 do
STJ.
Em suas razões recursais, a agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas
7 e 83 do STJ, tendo em vista a desnecessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória dos autos, bem como o entendimento do STJ ser no sentido que, mesmo
constatada a abusividade concreta (não é o caso), a ocorrência de exagero, no
carregamento nas faixas etárias superiores, em detrimento das faixas menores, não é
sancionada com a nulidade da cláusula , devendo ser determinado o índice correto na
liquidação de sentença por meio de cálculos atuariais.
A agravada apresentou impugnação às fls. 554-562.
É o relatório.
Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.
Como relatado, a decisão ora agravada, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial da agravante, mantendo o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem por entender pela aplicação do entendimento firmado no REsp n.
1.280.211/SP, julgado pela Segunda Seção desta Corte.
A ementa desse julgado possui a seguinte redação, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada
por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula
de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de
seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001
(fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e
três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados
60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência
reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o
reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10
(dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1. Incidência do Estatuto
do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à
dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial
proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo
culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003),
norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse
social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as
relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de
assistência à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre
o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de
planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos
consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária
interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente
entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da
equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1.
Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se
que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em
critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar
discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir
ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de
idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos
planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não
configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando
baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do
elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde
que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados,
com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a
previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade
com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso
concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. 3. Em se tratando de
contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro
de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU
6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário
(aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro
há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão
expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete
faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis
vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii)
da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto
com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do
idoso conferida pela Lei 10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos
contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa
participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de
saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por
cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do
contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,
portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98. 4.1. No que alude ao
atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se
verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa
previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os
percentuais da primeira e da última faixa etária restaram
estipulados em zero, o que evidencia uma considerável
concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em
dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a
diluição dos aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação
contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob
comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano de
saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do
consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a
tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo
com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a
ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula
contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada". 5.1. Conforme
decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo
pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato
de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de
reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é
que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal,
discriminatória". 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi
reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de
variação da contraprestação mensal, quando do implemento da
idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do
presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado."
Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de
saúde. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que não
se aplica a referida tese, no caso.
Assim sendo, o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito.
Por sua vez, tem-se que semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda
Seção, para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF , REsp n.
1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP e
Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem julgados pelo
rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão
do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma redação:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula
contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp 1.716.113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)
Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão de fls. 507-517, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça
suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED
NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA , contra
decisão de fls. 507-514, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de
incidência dos óbices dos enunciados 7 e 83/STJ.
Nas razões dos declaratórios, a embargante aponta contradição no julgado,
sustentando, em síntese, que a correção jurídica não é deixar a operadora sem reajuste,
como decidido pela instância inferior, desequilibrando o contrato. Havendo abuso
percentual, a cláusula contratual, na aplicação, deve ser recomposta, em liquidação,
fixando-se, por cálculo atuarial, o valor adequado a ser pago pelo beneficiário, o que
implica não em uma anulação da cláusula, mas sua adequação revisional, como
exemplificam essas decisões da Corte de Cúpula:
Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não colhe a irresignação.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)
Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão
do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos
declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado.Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)
Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado,
fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela UNIMED NORDESTE RS
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE E VALOR INICIAL DA MENSALIDADE. FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DOS
VALORES INDEVIDAMENTE SATISFEITOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. Da norma processual aplicada ao feito 1. No caso em
exame, trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de
2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de
Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a
incidência da legislação anterior, de acordo o posicionamento
jurídico uniforme daquela Egrégia Corte que tem a competência
para regular a forma de aplicação da lei federal. 2. A interpretação
precitada coaduna com os princípios conformadores da atual
legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar
prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do
procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante
estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código
Processo Civil. Do exame da prescrição 3. No caso dos autos o
prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do
Código Civil, pois na ação intentada se discute contrato de plano
de saúde. Precedentes do STJ. Mérito do recurso em exame 4. Caso
em que não há que se falar em continuidade contratual, uma vez
que o segundo contrato firmado não é mera renovação do
primeiro, mas decorre de interesse manifesto da parte autora em
firmar novo pacto, com estipulante diversa, conforme afirmado
pela própria demandante em suas razões recursais. 5. Os planos ou
seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de
Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao
mercado de prestação de serviços médicos, nos termos do artigo
35-G da Lei 9.656/98 e da súmula nº. 469 do STJ. 6. A cláusula
contratual que determina o acréscimo na mensalidade em razão da
mudança de faixa etária não indica os critérios utilizados para
determinar o reajuste, rompendo com o equilíbrio contratual,
princípio elementar das relações de consumo, a teor do que
estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 7. Aplicabilidade da lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem pública e de
incidência imediata, devendo o contrato ser adequado a esse
regramento jurídico. 8. A existência de cláusula inquinada de
invalidade absoluta não pode gerar qualquer efeito ou viger a
qualquer tempo, tendo em vista que o princípio do pacta sunt
servanda pressupõe a existência de condição contratual em
conformidade com o direito, de modo que irrelevante o fato do
autor ter aderido ao contrato atualmente vigente quando já possuía
mais de 70 anos. 9. Hipótese de repetição simples dos valores
indevidamente satisfeitos. Dado provimento ao apelo.
Em juízo de retratação, o Tribunal estadual modificou o acórdão
recorrido, com a seguinte ementa: fl. (424)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DOS
VALORES INDEVIDAMENTE SATISFEITOS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. 1. No caso em exame, trata-se de decisão recorrida
publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados
do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código
de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo
o posicionamento jurídico uniforme daquela Egrégia Corte que tem
a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 2.
A interpretação precitada coaduna com os princípios
conformadores da atual legislação processual civil, que dizem
respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta
com a modificação do procedimento em relação aos atos já
efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos
do novel Código Processo Civil. 3. No caso dos autos o prazo
prescricional aplicável ao pedido de restituição de valores é o
trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, consoante
posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.360.969-RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. Caso em que não
há que se falar em continuidade contratual, uma vez que o segundo
contrato firmado não é mera renovação do primeiro, mas decorre
de interesse manifesto da parte autora em firmar novo pacto, com
estipulante diversa, conforme afirmado pela própria demandante
em suas razões recursais. 5. Os planos ou seguros de saúde estão
submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de
serviços médicos, nos termos do artigo 35-G da Lei 9.656/98 e da
súmula nº. 469 do STJ. 6. A cláusula contratual que determina o
acréscimo na mensalidade em razão da mudança de faixa etária
não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste,
rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das
relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso
III, do CDC. 7. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), norma de ordem pública e de incidência imediata, devendo
o contrato ser adequado a esse regramento jurídico. 8. A existência
de cláusula inquinada de invalidade absoluta não pode gerar
qualquer efeito ou viger a qualquer tempo, tendo em vista que o
princípio do pacta sunt servanda pressupõe a existência de
condição contratual em conformidade com o direito, de modo que
irrelevante o fato do autor ter aderido ao contrato atualmente
vigente quando já possuía mais de 70 anos. 9. Hipótese de
repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. Em juízo de
retratação, mantido o lapso prescricional estabelecido na sentença.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 15 da Lei
9656/98 e 6º, V, do CDC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
incide o prazo prescricional trienal à pretensão de discutir reajuste de mensalidade de
plano de saúde.
Aduz, ainda, a legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária, porquanto há previsão contratual.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, resta prejudicado a
análise da referida tese, em razão do juízo de retratação por parte do tribunal de origem,
no qual reconheceu o prazo prescricional trienal aplicável à hipótese.
Além disso, o eg. TJ-RS entendeu que a o reajuste proposto pela
operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, sem a devida comprovação atuarial,
o que resultou em abusividade na cobrança. É o que se verifica in verbis:
É oportuno destacar que a cláusula contratual antes mencionada
não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em
valor tão expressivo, rompendo com o equilíbrio contratual,
princípio elementar das relações de consumo, a teor do que
estabelece o artigo 4 o , inciso III, do CDC, inviabilizando a
continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária.
[...]
É importante ressaltar que o que se está vedando não é o aumento
do preço, até porque é cediço que com o acréscimo do risco do
negócio, haverá reflexos no valor da contraprestação pecuniária.
Assim, o que se está a coibir, em verdade, é o aumento injustificado
e desproporcional das parcelas avençadas, sem correspondência
com cálculos atuariais, tendo o potencial concreto de afastar o
consumidor enquadrado nessa faixa de idade do sistema. (fls.
244-247)
Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de
relatoria do em. Ministro Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de
que o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste etário do plano de saúde
dependerá do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o
consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se
contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.
Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado
em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois,
quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.
Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual,
segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações
contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando
firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua
vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas
idosas encontra especial proteção na Constituição da República de
1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública),
cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano
de assistência à saúde. Precedente.
2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei
9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação
de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta
anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a
propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios
da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte
vulnerável da contratação.
2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, quando
caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar
por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos
ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não
configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do
incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza
securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do
vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula
geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento
ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de
plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de
segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida
em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.
3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de
1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na
Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da
cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não
participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento
contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de
setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para
os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso
conferida pela Lei 10.741/2003.
4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo
seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando
do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial
do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,
portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.
4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente
delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste,
constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na
cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas
intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada
pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias.
A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de
idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo
jurídico.
5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma,
quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da
exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".
5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de
justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da
mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".
5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no
percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente
caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado".
(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - grifou-se)
Na mesma toada:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS OBSERVADOS.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com os que a ex-empregadora tiver que custear.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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