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07/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS
MENSALIDADES DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
REAJUSTES ANUAIS. LIVRE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma
processual não retroagirá, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições
constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da
sentença e da interposição dos presentes recursos. II. Quanto à
prescrição, o egrégio STJ, no julgamento do REsp n° 1.360.969/RS
e do REsp n° 1.361.182/RS, e para os efeitos do art. 1.036, do
CPC, consolidou entendimento de que incide o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, para a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste prevista em contrato de plano de saúde. III. Os contratos
de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de
Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 35-G, da Lei n°
9.656/98 e da Súmula 469, do STJ. IV. No caso concreto, mostra-se
abusivo o reajuste das mensalidades, efetuado exclusivamente por
conta da mudança na faixa etária do beneficiário do plano de
saúde e sem a demonstração de critérios objetivos, ainda que tal
majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação
dos arts. 47 e 51, X, § 1°, II e III, do CDC. V. Reconhecida a
nulidade do aumento da mensalidade pela faixa etária, com a
suspensão dos referidos aumentos. Aliás, descabe a manutenção do
reajuste mínimo de 25%, eis que está sendo declarada a
abusividade da majoração da mensalidade com base apenas na
mudança da faixa etária do consumidor e sem a demonstração dos
critérios objetivos utilizados para tal reajuste, independente do
percentual aplicado. VI. Cabível a restituição simples dos valores
pagos a maior, observada a prescrição trienal. VII. De outro lado,
em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual
previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS,
devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o
qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da
Diretoria Colegiada da ANS e do § 2° do art. 35-E, da Lei n°
9.656/98. VIII. Ademais, ainda que a contratação original tenha
sido anterior à entrada em vigor da Resolução Normativa n°
128/2006 e da Lei n° 9.656/98, tais diplomas legais são
perfeitamente aplicáveis, haja vista que o contrato em tela, por ser
de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. Abusividade
não caracterizada. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA (fls. 286-287)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98; 15, § 3º, da lei
10.741/2003 e 6º, V, do CDC, sustentando, em síntese, que o reajuste por faixa etária
aplicado não foi abusivo, encontrando previsão no contrato firmado entre as partes e na
legislação de regência.
É o relatório.
Decido.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia
mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que o reajuste
aplicado à mensalidade do plano de assistência à saúde da recorrida, quando completou
60 anos, seria abusivo, sem, contudo, analisar sua regularidade em face das normas
regulamentares adotadas pela ANS. Confira-se:
No caso concreto, não há dúvida de que o aumento no valor das
mensalidades, com base apenas na mudança da faixa etária do
consumidor e sem a demonstração dos critérios objetivos utilizados
para tal reajuste, configura hipótese de variação unilateral de
preço, o que inviabiliza a continuidade da relação contratual,
privando o contratante do plano do uso dos serviços médicos,
justamente no período da vida em que se tornam mais necessários.
Nestas circunstâncias, impõe-se a declaração de nulidade da
cláusula da cláusula que prevê o reajuste da mensalidade pela
mudança de faixa etária, com a suspensão do aludido aumento.
Aliás, descabe a manutenção do reajuste mínimo de 25%
determinado na sentença, eis que está sendo declarada a
abusividade da majoração da mensalidade com base apenas na
mudança da faixa etária do consumidor e sem a demonstração dos
critérios objetivos utilizados para tal reajuste, independente do
percentual aplicado.
(e-STJ, fl. 297 )
A Segunda Seção desta Corte, contudo, no julgamento do REsp
1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), sob o regime dos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015, adotou entendimento no sentido de que: "O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp
1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifamos). Especificamente em relação aos
contratos firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, hipótese dos autos (e-STJ,
fl. 161), "deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº
6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao
plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos".
A ementa da decisão mencionada, encontra-se assim redigida:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.
ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como
todos os grupos etários e os percentuais de reajuste
correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e
16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas
são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto
é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da
idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de
saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais
avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de
utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico
pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a
forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos
gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados
(mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o
reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao
idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento
do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia
o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao
idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo
para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos
de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas
da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b)
Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre
a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não
poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários
entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou
seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos
(novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN
nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez)
faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a
última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o
previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a
sétima e décima faixas não poder ser superior à variação
cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo
de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o
percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir
a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos,
bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da
operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser
predatório, haja vista a natureza da atividade econômica
explorada: serviço público impróprio ou atividade privada
regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de
Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a
apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova
faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste
de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?