Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por VERONICA RECH VICENZI, contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional.
Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de
contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente
pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de
ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002.
Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610,
aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência
da Súmula 469 do STJ. Reajustes anuais. Ausência de abusividade.
Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos
índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde
individuais e familiares. Livre pactuação entre as partes
contratantes. Reajuste por mudança de faixa etária. A previsão de
reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança
de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição
no caso concreto. Autora beneficiária de plano de saúde
regulamentado, firmado na vigência da Resolução CONSU 06/98,
e que quando completou 60 anos já figurava como beneficiária do
plano por mais de 10 anos. Impossibilidade de reajustamento no
caso concreto. Aplicabilidade do parágrafo único, do art. 15, da
Lei 9.656/98. Apelo da autora não provido. Apelo da ré
parcialmente provido. (eSTJ, fl. 362)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de dissenso
pretoriano, violação aos arts. 15, § 3° da Lei 10.741/03; 51, IV, X e XV, e 1° do CDC,
sustentando, em síntese, que não se admite a imposição de reajuste na mensalidade do
plano de saúde por faixa etária após o consumidor atingir sessenta anos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 464/474.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Quanto ao reajuste do plano de saúde em questão, por mudança na faixa
etária da segurada aos sessenta anos, concluiu a Corte de origem:
[...]
Assim, quanto a esta variação de mensalidade ocorrida em 1997,
todas as parcelas passíveis de reclamação encontram-se prescritas,
visto tratar-se de contrato extinto há mais de 3 anos. (fl. 367)
Como se vê, o tribunal de origem afastou a possibilidade de repetição de
indébito das mensalidades que sofreram reajuste com a mudança de faixa etária da
insurgente aos sessenta anos de idade, em razão de estarem prescritas, cujo prazo
prescricional é o trienal, em consonância com a jurisprudência do STJ, ocorre que a
recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que
atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014) ; b) a ausência do dever de indenizar a título de dano
moral, porquanto não foi apontado qualquer abalo que tenha
experimentado o recorrido em razão do atraso na entrega do
empreendimento, pelo contrário, expressamente, o Tribunal a quo
entendeu pela presunção do dano moral ; e, c) a necessidade de
redução do quantum indenizatório fixado, ante a sua excessividade.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% sobre o valor atualizado da causa
para 16% do respectivo valor.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?