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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por MARCELO HENRIQUE BERTOLI, RONISE MARA
GOMES BERTOLI, JULIO CESAR CAMPESTRINI e ROSSANA CANTERGIANI
CAMPESTRINI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim
ementado (fl. 106):
"APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. FALECIMENTO DE SÓCIO.
HERDEIROS QUE REQUERERAM A BAIXA DA SOCIEDADE
EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL QUE DISPÕE SOBRE A MORTE DE
UM DOS SÓCIOS. ART. 1028, I, CÓDIGO CIVIL. SOBREPARTILHA DAS
QUOTAS SOCIAIS NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO QUE PODE SER
REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 121-127).
Nas razões do recurso especial, alegam violação aos arts. 719 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 1.028, II e III, do Código Civil, ao argumento, entre
outros, que "(...) a lei autoriza aos sócios remanescentes, em caso de falecimento do sócio, a
dissolução da sociedade e ainda a substituição dos sócio falecido, por óbvio que também autoriza os
herdeiros a substituir o de cujus na adoção de dissolução da sociedade (...)" (fl. 144).
Contrarrazões às fls. 229-240.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 719 e seguintes do CPC/2015, bem como ao
art. 1.028, II e III, do CC, os recorrentes sustentam que fazem jus à autorização (alvará) para realizar,
extrajudicialmente, a baixa das empresas que o de cujos era quotista conjuntamente com os sócios
remanescentes.
O TJ-PR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou
que, em que pese a concordância dos demais sócios quanto à baixa da sociedade, deve-se atentar
quanto à deliberação contratual acerca do falecimento de um dos sócios, portanto, apesar de os
sucessores terem poderes para administrar o quinhão societário do de cujos, mostra-se necessária a
sobrepartilha das quotas sociais, para a posterior baixa das referidas empresas, eis que ambos os
sócios eram gerentes da sociedade empresarial. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls.
108-110):
"Em análise (mov. 17.1), o juiz "a quo" indeferiu a petição inicial, por
concluir que, "para que possa ser solicitado o encerramento da sociedade
empresária, imperioso que as partes, inicialmente, promovam a partilha das
cotas sociais, posto que somente assim poderiam ingressar como sócios e obter
a legitimidade para solicitar o encerramento da sociedade empresária até
mesmo pela via extrajudicial".
Inconformados, os apelantes alegaram, em síntese, que buscam
autorização para que possam proceder a baixa das sociedades empresárias de
ARMANDO CAMPESTRINI (falecido), que detinha 50% das quotas sociais.
Ressaltaram que as quotas sociais não foram partilhadas, em ação de
inventário, tendo em vista que as empresas não possuem bens ou atividades,
"sendo que a manutenção da existência destas somente está gerando encargos
e prejuízos". Aduziram que todos os herdeiros e os demais sócios concordam
com a efetiva baixa das empresas.
Pois bem, conforme o art. 1.028, I, do Código Civil, ' no caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser
diferentemente'.
Dessa forma, em que pese a concordância dos demais sócios quanto
à baixa da sociedade (mov. 1.8), deve se atentar quanto à deliberação
contratual acerca do falecimento de um dos sócios.
Na hipótese, o Contrato Social prevê, em sua Cláusula 13' (mov.
1.7), que o falecimento de qualquer um dos sócios, 'não dissolverá
necessariamente a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados
nos direitos e obrigações do 'de cujus, podendo nela fazer-se representar
enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente
credenciado pelos demais, sem ônus para a empresa. Após a partilha no
inventário e a critério dos sócios remanescentes, poderão ingressar na
sociedade, assumindo quotas que lhe couberem (...)".
Portanto, em que pese os sucessores tenham poderes para
administrar o quinhão societário do "de cujus", e conforme a conclusão do
juiz "a quo", mostra-se necessária a sobrepartilha das quotas sociais de
ARMANDO CAMPESTRINI, para a posterior baixa das referidas empresas,
eis que ambos os sócios eram gerentes da sociedade empresarial.
(...)
Ressalta-se, por oportuno, que o procedimento poderá ser realizado
extrajudicialmente, de forma mais célere." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
contrato social deve ser seguido, de modo que se faz necessária a sobrepartilha das quotas sociais
para a posterior baixa das empresas. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob
alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõem as Súmulas de n. 5 e n. 7, ambas do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de qualquer das hipóteses do
art. 50 do CC, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da
agravada. Além disso, salienta que a morte de um dos sócios não enseja a
dissolução da sociedade, de acordo com a cláusula IV do contrato social da
executada. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável
necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo
fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias,
providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
(...)
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1295141/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016 -
grifou-se)
Registre-se, ainda, que o d. Ministério Público Federal também corrobora o
entendimento ora externado, como consta do irretocável parecer, do qual se decalca o seguinte
excerto, adotando-o na presente motivação (fls. 194-195):
" De mais a mais, percebe-se que o acórdão recorrido, ao analisar as
peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que não
deve lograr êxito a pretensão exordial dos agravantes, uma vez que se mostra
imprescindível, na espécie, a prévia sobrepartilha das quotas sociais do de
cujus.
Eis o que se colhe, sobre o tema, do aresto combatido:
(...)
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido
pelo tribunal local implicaria inadequadas reapreciação do suporte
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, atraindo a incidência dos
óbices previstos nos enunciados nº. 5 e n.º 7 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do
agravo." (grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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