Informações do processo 2017/0286109-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198906
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/11/2017 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por MARIA ESTER DE
OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria
do Ministro Raul Araújo, nos termos da seguinte ementa (fl. 479):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES
DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA
CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. RETORNO AO " STATUS QUO ANTE".
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO
NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração
de nulidade do contrato impõe a restituição das partes
ao estado anterior, o que independente de pedido
específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp
1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021,
DJe de 18/8/2021).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e

negar provimento ao recurso especial.

Sem embargos de declaração.

Aduz a embargante, em síntese, que "O direito do incapazde não ser
reclamado pode ser modificados e a outra parte provar o proveito econômico do incapaz
com o negócio anulado, mas tal prova não ocorreu no presente caso e o acórdão da
Quarta Turma simplesmente reafirmou a presunção legal, isto é, que sim o incapaz
recebeu algo e disso presumiu o proveito econômico, sem que tenha havido mínima
prova de ganho patrimonial, senão evidência de atos inerentes à prodigalidade, sintoma
da doença incapacitante. Daí que o voto do Ministro Menezes Direito no acórdão
paradigma merece reprodução (cópia em anexo):" (fl. 497).

Sustenta, por fim, que "no aresto paradigma, o voto do Eminente Ministro
Waldemar Zveiter também destaca a singularidade do caso e esforça em expor a tese
protetiva do incapaz com base em doutrina clássica de referência, bem como em
brevíssimo escorço expõe elementos fático e jurídico que definem a similitude como
presente caso, referindo-se a diferença que naquele caso eram os herdeiros quem
pretendiam a aplicação do artigo 181 do Código Civil, não era o absolutamente incapaz,
já falecido ao tempo do julgamento. No presente caso, a incapaz, viva, aguarda decisão
da última instância." (fl. 499)

Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:

CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE
MENTAL DO VENDEDOR. NULIDADE.

Nulidade de compra e venda em face da 'insanidade mental'
de uma das partes (CC, art. 5º, II), ainda que o fato seja
desconhecido da outra. Hipótese, todavia, em que o status
quo ante só será restabelecido, quando os herdeiros do
incapaz restituírem o montante do preço recebido, corrigido
monetariamente, bem assim indenizarem as benfeitorias
úteis, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso
especial conhecido e provido.

(REsp n. 38.353/RJ, relator Ministro Ari Pargendler,
Terceira Turma , julgado em 1/3/2001, DJ de 23/4/2001,
p. 158.)

É, no essencial, o relatório.

Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se
que o recurso não reúne condições de admissibilidade.

Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:

(...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.

art. 255

(...)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.

1. A admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial,
por meio da realização do cotejo analítico e da
demonstração da similitude fático-processual entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na
hipótese dos autos.

2. A menção ao Diário da Justiça no qual teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em
que é publicada somente a ementa do acórdão.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023,
DJe de 26/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO
PARA EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE
AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A
QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.

1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do Novo CPC".

2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela
Associação de Plantadores de Cana da Região de Jaú
(assistente) e pelo Estado de São Paulo a fim de que seja
reconhecido o dissídio jurisprudencial e fixado o
entendimento segundo o qual a permissão da queima da
palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos
produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado
proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas
também empresas que exercem atividades agroindustriais
ou empresariais. A controvérsia jurídica apresentada,
portanto, diz respeito à permissão, ou não, do emprego de
fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida por
empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou
agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.

3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de
São Paulo não apresentaram acórdãos paradigmas a
autorizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial. É
dizer, o fato de haver regulamentação da atividade de
queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não
demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos
apresentados a confronto, notadamente em razão de os
paradigmas não terem abordado a questão controvertida - a
suposta a autorização para queima de palha de cana-de-
açúcar para atividades agroindustriais ou empresariais.
Logo, a não demonstração de similitude fático-jurídica
entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo analítico válido
a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os
artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.

4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São
Paulo não conhecidos.

(EREsp n. 1.285.463/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de
13/6/2023.)

Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a ele. No presente caso, o acórdão paradigma é do ano de 2001. Nesse
sentido, cito:

ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS
PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte
deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos
ao acórdão embargado ou então supervenientes a este.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
3/12/2021.

2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência.

3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de
possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas
tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim
de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno
improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE
DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, porquanto não
apontado julgados contemporâneos ao momento do
julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a
este, conforme exigência prevista no artigo 266 do RISTJ.

3. A argumentação trazida no presente agravo interno de
que o paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804
(REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de
tese recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da
interposição dos embargos de divergência.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte
inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento
não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF,

relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).

5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem
prosperar, visto que a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og
Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
analisou a questão apenas quanto à instituição da
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não
serve como paradigma, porquanto analisou questão diversa
dos autos.

6. Os embargos de divergência têm por objetivo
uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão
de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC
de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário
que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de
divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).

7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma
o acórdão da Primeira Turma proferido nos autos do AgInt
nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma
indicado foi proferido dois anos antes do acórdão
embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi
publicado em 22/09/2021 e o paradigma publicado em
28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma não é
contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de
divergência, descumpriu-se, assim, o requisito legal
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS
PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO
PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA.
FINALIDADE DO RECURSO PARA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS DESCUMPRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido
e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de
divergência. No caso, em relação ao REsp 1.638.321/SP, o
embargante não esclareceu em que consistia a similitude
fática entre os julgados a demandar a mesma solução
jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de

divergência.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos
Embargos de Divergência, é necessário que a parte
interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos
EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018,
DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS,
a publicação do acórdão correspondente remonta a
03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado
em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado
entre os julgamentos confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a
função primordial do recurso de uniformizar a
jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em decorrência da concessão
da justiça gratuita na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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23/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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